TJDF APC - 133755-APC4264196
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO: PURGAÇÃO DA MORA: PREVISÃO CONTRATUAL: POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO: ILEGALIDADE - ASTREINTE: MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL: PREVISIBILIDADE PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR.Sentença mantida.1 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, demandar a respeito de anulabilidade de cláusulas que ferem o direito do consumidor nos contratos de seguro-saúde.1.1 - A ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição do Ministério Público. Inteligência do Art. 82, I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 6º da Constituição.2 - Cláusula que violem o direito do Consumidor são nulas ex iure: Art. 51, IV, § 1º, I, II e III da Lei 8.078/90.3 - O atraso do pagamento do prêmio dentro do prazo do contrato, com o pagamento da mora, não autoriza a suspensão do mesmo, ensejando a cobertura do seguro.3.1 - Se se permite contratualmente a purga da mora em 90 dias, a suspensão automática da cobertura enseja um enriquecimento sem causa à empresa seguradora, que recebe a mora atualizada e não presta nenhum serviço ao segurado nesse período.4 - A astreinte que consiste em multa aplicada pelo Juiz ao violador de direitos alheios tem por escopo afastar a demora no cumprimento da decisão judicial. Pode ser de aplicação imediata e execução posterior ao trânsito em julgado da sentença e independe do pedido do autor.4.1 - Com a nova redação dada ao art. 461 do CPC, o Legislador ensejou aos magistrados no parágrafo 4º que determinem que se cumpram as suas decisões e, ao mesmo tempo, fornece instrumentos hábeis para que a parte interessada apresse e fiscalize o cumprimento do decidido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO: PURGAÇÃO DA MORA: PREVISÃO CONTRATUAL: POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO: ILEGALIDADE - ASTREINTE: MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL: PREVISIBILIDADE PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR.Sentença mantida.1 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, demandar a respeito de anulabilidade de cláusulas que ferem o direito do consumidor nos contratos de seguro-saúde.1.1 - A ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição do Ministério Público. Inteligência do Art. 82, I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 6º da Constituição.2 - Cláusula que violem o direito do Consumidor são nulas ex iure: Art. 51, IV, § 1º, I, II e III da Lei 8.078/90.3 - O atraso do pagamento do prêmio dentro do prazo do contrato, com o pagamento da mora, não autoriza a suspensão do mesmo, ensejando a cobertura do seguro.3.1 - Se se permite contratualmente a purga da mora em 90 dias, a suspensão automática da cobertura enseja um enriquecimento sem causa à empresa seguradora, que recebe a mora atualizada e não presta nenhum serviço ao segurado nesse período.4 - A astreinte que consiste em multa aplicada pelo Juiz ao violador de direitos alheios tem por escopo afastar a demora no cumprimento da decisão judicial. Pode ser de aplicação imediata e execução posterior ao trânsito em julgado da sentença e independe do pedido do autor.4.1 - Com a nova redação dada ao art. 461 do CPC, o Legislador ensejou aos magistrados no parágrafo 4º que determinem que se cumpram as suas decisões e, ao mesmo tempo, fornece instrumentos hábeis para que a parte interessada apresse e fiscalize o cumprimento do decidido.
Data do Julgamento
:
13/11/2000
Data da Publicação
:
14/02/2001
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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