TJDF APC - 133843-19990150045088APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ILEGALIDADE DA LEI DISTRITAL NO. 754/94. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, TAMBÉM EM FACE DA REMESSA OFICIAL, COM FULCRO NO INCISO VI DO ART. 267 DO CPC.I - A ação que tem por escopo declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade de lei c/c obrigação de não fazer, sob pena de multa, no caso de expedição de termos de ocupação, alvarás de construção e de funcionamento, faz parte do controle concentrado de normas. Vedado, pois, ao Juiz de primeiro grau, declarar a referida inconstitucionalidade, por ser a matéria da competência do Augusto Supremo Tribunal Federal.II - O MINISTÉRIO PÚBLICO de 1ª instância é parte ilegítima para propor ação direta de inconstitucionalidade da competência do Procurador-Geral da-quele Órgão do Parquet.III - Carece o MINISTÉRIO PÚBLICO de interesse de agir, que, na ação civil pública, traduz-se na conjugação do trinômio necessidade-utilidade-adequação.IV - Demonstrada a carência da ação, há de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.V - Recurso conhecido e provido.Processo extinto, sem julgamento do mérito, também em face do reexame necessário.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ILEGALIDADE DA LEI DISTRITAL NO. 754/94. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, TAMBÉM EM FACE DA REMESSA OFICIAL, COM FULCRO NO INCISO VI DO ART. 267 DO CPC.I - A ação que tem por escopo declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade de lei c/c obrigação de não fazer, sob pena de multa, no caso de expedição de termos de ocupação, alvarás de construção e de funcionamento, faz parte do controle concentrado de normas. Vedado, pois, ao Juiz de primeiro grau, declarar a referida inconstitucionalidade, por ser a matéria da competência do Augusto Supremo Tribunal Federal.II - O MINISTÉRIO PÚBLICO de 1ª instância é parte ilegítima para propor ação direta de inconstitucionalidade da competência do Procurador-Geral da-quele Órgão do Parquet.III - Carece o MINISTÉRIO PÚBLICO de interesse de agir, que, na ação civil pública, traduz-se na conjugação do trinômio necessidade-utilidade-adequação.IV - Demonstrada a carência da ação, há de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.V - Recurso conhecido e provido.Processo extinto, sem julgamento do mérito, também em face do reexame necessário.
Data do Julgamento
:
11/12/2000
Data da Publicação
:
07/03/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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