main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 134068-19980410053956APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a resolução da lide, mostra-se desnecessário o envio de ofícios ao INSS e ao Hospital Regional da Asa Norte com o fito de apurar que tipo de aposentadoria fora concedida ao ex-segurado, e, ainda, objetivando perquirir eventuais datas e respectivos motivos de internações daquele. 2. É que o ex-segurado declarou na proposta do ajuste que era aposentado e mesmo assim este foi celebrado. Se assim é, não há por que só agora questionar a que título foi deferida a inativação ou a ocorrência de eventuais internações do mesmo na época. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE AGRAVO A RESPEITO. INEXISTÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA DATA INDICADA PELA AGRAVANTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do agravo retido em tela, suscitado sob a alegação de cerceamento de defesa, porque teria havido o prosseguimento de audiência de instrução sem que se cumprisse carta precatória para oitiva de testemunha, uma vez que nenhuma notícia há nos autos a respeito da interposição do aludido recurso, nem tampouco sobre a realização de audiência de instrução na data apontada pela agravante. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CC. INCIDÊNCIA APENAS NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. INAPLICABILIDADE AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA. REJEIÇÃO. Afasta-se a preliminar de prescrição do direito de ação argüida com base no art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil, tendo em conta que o mencionado dispositivo só incide se a relação jurídica estabelecida disser respeito ao segurado e à seguradora, não sendo o caso, portanto, de ser aplicado se referente aos beneficiários do seguro de vida ajustado. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. ART. 333, INC. II, DO CPC. INEQUÍVOCA DECLARAÇÃO DO EX-SEGURADO DA SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA SEM QUAISQUER RESERVAS. PERCEPÇÃO REGULAR DAS PRESTAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO SEGURADO. ART. 1.444 DO CC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto sob o argumento de que não têm direito os apelados à percepção do prêmio segurado, porque o ex-segurado teria falecido em decorrência de doença preexistente à assinatura do contrato de seguro de vida, uma vez não comprovada, a teor do art. 333, II, do CPC, que, na oportunidade da contratação, aquele teria firmado declaração falsa ou omitido a doença da qual seria portador. 2. Verifica-se, na espécie, que na proposta de seguro aceita sem restrições o ex-segurado inequivocamente declarou ser aposentado, tendo daí em diante havido algumas renovações, sem que se levantasse qualquer óbice a respeito, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 1.444 do Código Civil. 3. Se não bastasse, a apelante recebeu normalmente todos os pagamentos que lhe eram devidos, restando, destarte, subsistente a garantia estabelecida quando do pacto, segundo a qual o segurador, sobrevindo o sinistro, assumirá o pagamento do prêmio ajustado. 4. Apelação improvida. APELAÇÃO. BSB - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 1% ATRIBUÍDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corretora, porquanto esta exerce mera atividade de intermediação, sendo imputavel à seguradora a responsabilidade pelo pagamento do seguro em sede de ação que pleiteia indenização. 2. Impõem-se aos apelados o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tornando, ainda, sem efeito a multa de 1% aplicada à apelante em sede de embargos de declaração, por não se cuidar de recurso protelatório como sustentou o MM. Juiz singular. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 04/12/2000
Data da Publicação : 21/03/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
Mostrar discussão