TJDF APC - 134301-APC5242399
RECURSO ADESIVO - PREPARO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DO RECURSO - NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - DESERÇÃO - SÚMULA 19 DO TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC - NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS DE SEGURO, DAS COTAS PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO DE 1980.1. É necessária a comprovação do preparo do recurso no ato de sua interposição, conforme preceitua o artigo 511 do Código de Processo Civil. Súmula 19 desta Corte de Justiça.2. Não tendo sido oferecido no último dia do prazo legal, fora do horário de expediente bancário, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o pagamento do preparo no dia útil seguinte ou o próprio depósito do numerário em Cartório, para posterior recolhimento no banco, o recurso deve ser considerado deserto. Recurso adesivo não conhecido.3. A correção monetária é apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude da alta inflação que assolou o país por muitos anos, devendo ser calculada de forma a retratar fielmente a realidade da decomposição da moeda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os resíduos inflacionários, decorrentes dos diversos planos econômicos editados, devem ser incorporados nas hipóteses de relações econômicas de qualquer natureza em que o índice não tenha sido contratualmente fixado. Ademais, a utilização do índice das cadernetas de poupança, ao invés de outro investimento especulativo ou de capitalização, informa um intento voltado apenas para a preservação do poder aquisitivo da moeda.4. Não cabe a restituição dos prêmios do seguro, pois, durante o período de pagamento, esteve o segurado garantido em relação aos riscos assumidos pelo segurador.5. As cotas patronais, no dobro do total arrecadado dos associados e dos aposentados, é renda autônoma e distinta, destinada ao pagamento dos benefícios previstos no Estatuto da PREVI, do que tinham os associados prévia ciência. Somente a modificação do Estatuto, o que, de fato, ocorreu posteriormente, poderia vingar a pretensão de receber as cotas patronais.6. As contribuições anteriores a março de 1980 eram administradas sob o regime financeiro da repartição de capital de cobertura. Não obstante a vigência do Decreto 81.240/78, determinando a mudança para o regime de capitalização em conta individual, a resolução MPAS/CPC estendeu a vigência das regras anteriores até a aprovação do novo estatuto, em março de 1980. 7. Provimento parcial ao recurso dos autores tão-somente para corrigir os percentuais dos meses de abril de 1990 e fevereiro de 1991 para 44,80% e 21,87%.
Ementa
RECURSO ADESIVO - PREPARO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DO RECURSO - NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - DESERÇÃO - SÚMULA 19 DO TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC - NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS DE SEGURO, DAS COTAS PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO DE 1980.1. É necessária a comprovação do preparo do recurso no ato de sua interposição, conforme preceitua o artigo 511 do Código de Processo Civil. Súmula 19 desta Corte de Justiça.2. Não tendo sido oferecido no último dia do prazo legal, fora do horário de expediente bancário, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o pagamento do preparo no dia útil seguinte ou o próprio depósito do numerário em Cartório, para posterior recolhimento no banco, o recurso deve ser considerado deserto. Recurso adesivo não conhecido.3. A correção monetária é apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude da alta inflação que assolou o país por muitos anos, devendo ser calculada de forma a retratar fielmente a realidade da decomposição da moeda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os resíduos inflacionários, decorrentes dos diversos planos econômicos editados, devem ser incorporados nas hipóteses de relações econômicas de qualquer natureza em que o índice não tenha sido contratualmente fixado. Ademais, a utilização do índice das cadernetas de poupança, ao invés de outro investimento especulativo ou de capitalização, informa um intento voltado apenas para a preservação do poder aquisitivo da moeda.4. Não cabe a restituição dos prêmios do seguro, pois, durante o período de pagamento, esteve o segurado garantido em relação aos riscos assumidos pelo segurador.5. As cotas patronais, no dobro do total arrecadado dos associados e dos aposentados, é renda autônoma e distinta, destinada ao pagamento dos benefícios previstos no Estatuto da PREVI, do que tinham os associados prévia ciência. Somente a modificação do Estatuto, o que, de fato, ocorreu posteriormente, poderia vingar a pretensão de receber as cotas patronais.6. As contribuições anteriores a março de 1980 eram administradas sob o regime financeiro da repartição de capital de cobertura. Não obstante a vigência do Decreto 81.240/78, determinando a mudança para o regime de capitalização em conta individual, a resolução MPAS/CPC estendeu a vigência das regras anteriores até a aprovação do novo estatuto, em março de 1980. 7. Provimento parcial ao recurso dos autores tão-somente para corrigir os percentuais dos meses de abril de 1990 e fevereiro de 1991 para 44,80% e 21,87%.
Data do Julgamento
:
18/09/2000
Data da Publicação
:
01/03/2001
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão