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Jurisprudência


TJDF APC - 135260-19980110064494APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO NA FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - MORTE DE MENOR RECOLHIDO AO CAJE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.Cabe à instância recursal apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado perante o Juízo a quo, mas que não chegou a ser analisado.É do Estado a obrigação de garantir a integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, pelo só fato de existir sentença prolatada pela Vara da Infância e Juventude acolhendo excludente de culpabilidade dos menores que deram cabo à vida da vítima, posto que, nos termos do art. 1.525, do CCB, a responsabilidade civil independe da criminal, não fazendo coisa julgada no juízo cível a decisão proferida no criminal. Não restando comprovado o alegado 'suicídio' do menor, afasta-se a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.Se o menor nunca exerceu atividade remunerada e, não havendo qualquer indício de que contribuísse para o sustento da família, não há que se falar em indenização por danos materiais.A estimativa por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial. Tem o julgador liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor de quem os reclama, a fim de propiciar-se em conta o potencial econômico da pessoa obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso.

Data do Julgamento : 27/11/2000
Data da Publicação : 21/03/2001
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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