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Jurisprudência


TJDF APC - 135646-19980710071079APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO, CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - RECURSOS DE APELAÇÕES - UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO INJURIOSAS - REPRIMENDA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO, COM DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - REPELÊNCIA DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - A deselegência no trato ou a linguagem ferina não são as melhores armas a serem utilizadas para se esgrimir a sentença, não se podendo, ademais, olvidar a célebre advertência do insigne CALAMANDREI, quando afirma que O juiz que falta ao respeito para com o advogado e, também, o advogado que não tem deferência para com o juiz ignoram que advocacia e magistratura obedecem à lei dos vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de uma, sem que o nível da outra desça na mesma medida. Exortação às partes e ao profissional advogado, quanto à necessidade de observância dos postulados éticos capitulados nos arts. 44 e 45 do Código de Ética da OAB, e art. 15 do CPC.II - Demonstrada, através de provas documental e testemunhal idôneas, a participação financeira do de cujus na edificação de parte das benfeitorias existentes no imóvel para atender interesses comerciais comuns, há de ser reconhecida, quanto a tal aspecto, a existência de sociedade comercial de fato entre as partes, com a sua conseqüente dissolução e apuração de haveres mediante liquidação por arbitramento. Prevalência do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.III - A boa-fé sempre se presume, sendo ônus de quem alega a fraude e a simulação demonstrar o contrário.IV - Evidenciada a transferência regular do imóvel através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada, com pagamento e quitação do preço, a transmissão futura do bem pelos adquirentes aos seus filhos menores, mediante escritura pública de doação, não padece de qualquer vício a autorizar a declaração de nulidade do ato. Inteligência do art. 145 do Código Civil.V - O fato de o de cujus ter participado de uma sociedade comercial de fato com os réus, contribuindo na edificação de parte das benfeitorias existentes no imóvel objeto da doação, em nada altera o direito de disponibilidade sobre o bem, a autorizar o reconhecimento da anulação do ato jurídico de doação.VI - Em havendo dissolução da sociedade comercial de fato, a apuração dos haveres devidos a cada um dos sócios, na hipótese concreta dos autos, somente pode ser implementada mediante perdas e danos, até porque o de cujus, de forma arriscada, aventurou-se a ajudar construir prédio em lote comercial que não era seu.VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 19/02/2001
Data da Publicação : 10/04/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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