TJDF APC - 135869-19990110117377APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO AJUSTE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.I - As decisões interlocutórias proferidas em audiência desafiam agravo retido (CPC, art. 523, § 3º), ao qual não equivale o protesto da parte, apresentado em alegações finais orais, que não tem previsão legal. Em matéria recursal, vige o princípio da tipicidade que impede a admissibilidade de qualquer irresignação fora do rol legal. Não se pode, ademais, sequer cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade por três razões: a) a fungibilidade recursal somente é admissível quando há troca de um recurso por outro, previsto na lei, o que ocorre quando o recurso específico é trocado por um ato processual inexistente; b) houve erro grosseiro; e, por fim, c) porque o recurso próprio, agravo retido, deveria ter sido interposto imediatamente ao indeferimento do pleito e não em alegações finais orais, quando o tema já tinha sido alcançado pela preclusão. Além desses fundamentos de ordem formal, cumpriria à parte demonstrar que sofreu prejuízo decorrente do indeferimento de seu pedido, consistente aquele na prolação de sentença contrária a seus interesses. Verificando-se, todavia, que a prova requerida pela parte em nada alterou o resultado da demanda, conclui-se que era desnecessária e, assim, tem-se por correto o seu indeferimento, tendo o MM. Juiz de Direito agido conforme os poderes de direção de processo que a lei processual lhe confere (CPC art. 130). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. O art. 1.444 do Código Civil brasileiro não pode ser interpretado isoladamente. A interpretação da lei não se restringe à gramatical, segue, necessariamente, as etapas sistemática, social e histórica. Não nega vigência sentença que o aplica considerando as características do contrato ajustado entre as partes - contrato de seguro de vida em grupo -, e o sistema jurídico brasileiro como um todo. III - É muito cômodo aceitar a adesão de segurada com 56 anos de idade, apresentar-lhe um formulário padrão para assinar, receber mensalmente os prêmios e depois querer escapar à obrigação contratada, sob a alegação de que desconhecia o risco que corria ao admiti-la. As pessoas nesta faixa etária já não possuem saúde perfeita. Para precaver-se em relação às obrigações assumidas, deveria a seguradora contratante, exigir, no mínimo, uma declaração médica, ou que a segurada se submetesse a exames, e não apenas uma simples assinatura da parte, pois é sabido que, em muitos casos, sequer a pessoa tem conhecimento acerca da doença que possui, ou sabe sua extensão e comprometimento. Esta omissão da seguradora constitui conduta culposa por negligência, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 14, inciso II, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO AJUSTE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.I - As decisões interlocutórias proferidas em audiência desafiam agravo retido (CPC, art. 523, § 3º), ao qual não equivale o protesto da parte, apresentado em alegações finais orais, que não tem previsão legal. Em matéria recursal, vige o princípio da tipicidade que impede a admissibilidade de qualquer irresignação fora do rol legal. Não se pode, ademais, sequer cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade por três razões: a) a fungibilidade recursal somente é admissível quando há troca de um recurso por outro, previsto na lei, o que ocorre quando o recurso específico é trocado por um ato processual inexistente; b) houve erro grosseiro; e, por fim, c) porque o recurso próprio, agravo retido, deveria ter sido interposto imediatamente ao indeferimento do pleito e não em alegações finais orais, quando o tema já tinha sido alcançado pela preclusão. Além desses fundamentos de ordem formal, cumpriria à parte demonstrar que sofreu prejuízo decorrente do indeferimento de seu pedido, consistente aquele na prolação de sentença contrária a seus interesses. Verificando-se, todavia, que a prova requerida pela parte em nada alterou o resultado da demanda, conclui-se que era desnecessária e, assim, tem-se por correto o seu indeferimento, tendo o MM. Juiz de Direito agido conforme os poderes de direção de processo que a lei processual lhe confere (CPC art. 130). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. O art. 1.444 do Código Civil brasileiro não pode ser interpretado isoladamente. A interpretação da lei não se restringe à gramatical, segue, necessariamente, as etapas sistemática, social e histórica. Não nega vigência sentença que o aplica considerando as características do contrato ajustado entre as partes - contrato de seguro de vida em grupo -, e o sistema jurídico brasileiro como um todo. III - É muito cômodo aceitar a adesão de segurada com 56 anos de idade, apresentar-lhe um formulário padrão para assinar, receber mensalmente os prêmios e depois querer escapar à obrigação contratada, sob a alegação de que desconhecia o risco que corria ao admiti-la. As pessoas nesta faixa etária já não possuem saúde perfeita. Para precaver-se em relação às obrigações assumidas, deveria a seguradora contratante, exigir, no mínimo, uma declaração médica, ou que a segurada se submetesse a exames, e não apenas uma simples assinatura da parte, pois é sabido que, em muitos casos, sequer a pessoa tem conhecimento acerca da doença que possui, ou sabe sua extensão e comprometimento. Esta omissão da seguradora constitui conduta culposa por negligência, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 14, inciso II, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/03/2001
Data da Publicação
:
04/04/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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