TJDF APC - 135899-19990110789338APC
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença preexistente, principalmente porque a celebração ocorreu em relação a uma coletividade. Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde dos beneficiários, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida a existência de moléstia já conhecida.
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença preexistente, principalmente porque a celebração ocorreu em relação a uma coletividade. Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde dos beneficiários, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida a existência de moléstia já conhecida.
Data do Julgamento
:
05/02/2001
Data da Publicação
:
04/04/2001
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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