TJDF APC - 137300-APC5321199
DIREITO CIVIL - COLISÃO DE VEÍCULOS - INDENIZAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE, NA CORRENTE DE TRÁFEGO, COLIDE CONTRA A PARTE TRASEIRA DAQUELE QUE LHE SEGUE À FRENTE - ACIDENTE COM VÍTIMA - VEÍCULO QUE SE RETIRA DO LOCAL - IRRELEVÂNCIA - ORÇAMENTO ÚNICO - EXTENSÃO DOS DANOS - INCLUSÃO DE PEÇAS NÃO RELACIONADAS À COLISÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1- A ação da seguradora, que se sub-roga nos direitos do segurado, contra o terceiro culpado pelo evento danoso, por ser pessoal, tem seu prazo de prescrição determinado pela regra geral do artigo 177 do Código Civil, pelo que se opera em vinte anos. 2- Presume-se a culpa do condutor de veículo que colide contra a parte traseira daquele que lhe segue à frente, posto que o desrespeito à norma de trânsito, que determina a manutenção de distância de segurança entre um veículo e outro, caracteriza conduta culposa a ensejar a responsabilidade civil. 3- O fato de ter sido um acidente com vítima não afasta a culpa do condutor do veículo da retaguarda, tampouco impõe a culpa do condutor do veículo colidido, muito menos o fato de ter este retirado seu automóvel do local do acidente. 4-Um único orçamento é suficiente para fazer prova do valor dos danos e de sua extensão, sem obrigação de que sejam juntadas mais propostas orçamentárias. Ainda que incluídos valores referentes a peças sem nexo de causalidade com a colisão, tal não configura litigância de má-fé, quando não provada a intenção de alterar a verdade, nem de obter vantagem ilícita. Apelação dos réus não provida. Apelação da autora parcialmente provida para retirar a condenação por litigância de má-fé. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL - COLISÃO DE VEÍCULOS - INDENIZAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE, NA CORRENTE DE TRÁFEGO, COLIDE CONTRA A PARTE TRASEIRA DAQUELE QUE LHE SEGUE À FRENTE - ACIDENTE COM VÍTIMA - VEÍCULO QUE SE RETIRA DO LOCAL - IRRELEVÂNCIA - ORÇAMENTO ÚNICO - EXTENSÃO DOS DANOS - INCLUSÃO DE PEÇAS NÃO RELACIONADAS À COLISÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1- A ação da seguradora, que se sub-roga nos direitos do segurado, contra o terceiro culpado pelo evento danoso, por ser pessoal, tem seu prazo de prescrição determinado pela regra geral do artigo 177 do Código Civil, pelo que se opera em vinte anos. 2- Presume-se a culpa do condutor de veículo que colide contra a parte traseira daquele que lhe segue à frente, posto que o desrespeito à norma de trânsito, que determina a manutenção de distância de segurança entre um veículo e outro, caracteriza conduta culposa a ensejar a responsabilidade civil. 3- O fato de ter sido um acidente com vítima não afasta a culpa do condutor do veículo da retaguarda, tampouco impõe a culpa do condutor do veículo colidido, muito menos o fato de ter este retirado seu automóvel do local do acidente. 4-Um único orçamento é suficiente para fazer prova do valor dos danos e de sua extensão, sem obrigação de que sejam juntadas mais propostas orçamentárias. Ainda que incluídos valores referentes a peças sem nexo de causalidade com a colisão, tal não configura litigância de má-fé, quando não provada a intenção de alterar a verdade, nem de obter vantagem ilícita. Apelação dos réus não provida. Apelação da autora parcialmente provida para retirar a condenação por litigância de má-fé. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/02/2001
Data da Publicação
:
28/05/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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