TJDF APC - 137407-20000150012860APC
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE A SER APLICADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. PARCELA CORRESPONDENTE A SEGURO. JUROS LEGAIS.A PREVI, entidade de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil S. A., sociedade civil, tem estatuto próprio que há de ser observado, a menos que entre em testilha com a lei autorizadora do seu funcionamento.O associado que se retira, seja qual for o motivo, há de receber o seu quinhão, observando o estatuto. A PREVI não pode restituir as contribuições recebidas corrigidas por índice que resulta em valores superiores àqueles decorrentes de suas aplicações, pena de surgir déficit nas reservas destinadas a honrar os compromissos previdenciários com os seus associados. Os associados que se retiram não podem receber tratamento diverso daqueles que mantêm o vínculo societário. Na sociedade civil, os associados são os destinatários das vantagens e desvantagens obtidas, como corolário da boa ou má gestão empreendida, na forma estatutária. A circunstância é diversa, em se tratando de obrigação perante terceiros, quando exsurge o risco empresarial.Uma vez que a lei faz a distinção entre as contribuições pessoais e a do empregador, a devolução prevista somente há de referir-se às primeiras, conforme a literalidade do texto, que não enseja dúvidas.O seguro vigeu enquanto havia vinculação, cobrindo o risco temporal. Daí, desarrazoado o pedido de devolução do prêmio pago.Se a pretensão deduzida refere-se a negócio jurídico firmado em data anterior àquela em que entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, inaplicável à espécie se mostra o aludido diploma legal.À míngua de previsão contratual, os juros devidos são os legais.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE A SER APLICADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. PARCELA CORRESPONDENTE A SEGURO. JUROS LEGAIS.A PREVI, entidade de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil S. A., sociedade civil, tem estatuto próprio que há de ser observado, a menos que entre em testilha com a lei autorizadora do seu funcionamento.O associado que se retira, seja qual for o motivo, há de receber o seu quinhão, observando o estatuto. A PREVI não pode restituir as contribuições recebidas corrigidas por índice que resulta em valores superiores àqueles decorrentes de suas aplicações, pena de surgir déficit nas reservas destinadas a honrar os compromissos previdenciários com os seus associados. Os associados que se retiram não podem receber tratamento diverso daqueles que mantêm o vínculo societário. Na sociedade civil, os associados são os destinatários das vantagens e desvantagens obtidas, como corolário da boa ou má gestão empreendida, na forma estatutária. A circunstância é diversa, em se tratando de obrigação perante terceiros, quando exsurge o risco empresarial.Uma vez que a lei faz a distinção entre as contribuições pessoais e a do empregador, a devolução prevista somente há de referir-se às primeiras, conforme a literalidade do texto, que não enseja dúvidas.O seguro vigeu enquanto havia vinculação, cobrindo o risco temporal. Daí, desarrazoado o pedido de devolução do prêmio pago.Se a pretensão deduzida refere-se a negócio jurídico firmado em data anterior àquela em que entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, inaplicável à espécie se mostra o aludido diploma legal.À míngua de previsão contratual, os juros devidos são os legais.
Data do Julgamento
:
13/11/2000
Data da Publicação
:
30/05/2001
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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