TJDF APC - 137556-APC5300999
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL, TAXAS DE CONDOMÍNIO E DÉBITOS DE TELEFONE. NULIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A duplicata, título causal, deve representar a efetiva realização de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, não sendo permitida a emissão de duplicata para cobrança de dívida de outra natureza.2. Como as duplicatas foram emitidas para cobrança de valores de aluguéis de imóvel, taxas de condomínio e débitos de telefone, tais títulos são nulos, porquanto o contrato de locação imobiliária é de natureza civil.3. Não comprovada má-fé ou culpa nos saques das duplicatas, não há como a parte responder por danos morais, vez que até o próprio julgador singular entendeu como regular os saques, não se podendo exigir do leigo o conhecimento profundo da matéria jurídica em análise.4. Dá-se provimento ao recurso quanto aos pedidos das ações principais e cautelar, para declarar nulas as duplicatas e confirmar a liminar de sustação de protesto.5. Rejeita-se pedido de danos morais, bem assim de indenização por Iitigância de má-fé, esta não comprova da.
Ementa
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL, TAXAS DE CONDOMÍNIO E DÉBITOS DE TELEFONE. NULIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A duplicata, título causal, deve representar a efetiva realização de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, não sendo permitida a emissão de duplicata para cobrança de dívida de outra natureza.2. Como as duplicatas foram emitidas para cobrança de valores de aluguéis de imóvel, taxas de condomínio e débitos de telefone, tais títulos são nulos, porquanto o contrato de locação imobiliária é de natureza civil.3. Não comprovada má-fé ou culpa nos saques das duplicatas, não há como a parte responder por danos morais, vez que até o próprio julgador singular entendeu como regular os saques, não se podendo exigir do leigo o conhecimento profundo da matéria jurídica em análise.4. Dá-se provimento ao recurso quanto aos pedidos das ações principais e cautelar, para declarar nulas as duplicatas e confirmar a liminar de sustação de protesto.5. Rejeita-se pedido de danos morais, bem assim de indenização por Iitigância de má-fé, esta não comprova da.
Data do Julgamento
:
12/02/2001
Data da Publicação
:
09/05/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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