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Jurisprudência


TJDF APC - 137655-19990110183587APC

Ementa
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - OBJETIVO: QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, EM CASO DE MORTE DO CONSORCIADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA COMPANHIA DE SEGUROS - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, UNÂNIME - 1) A legitimidade da Administradora de Consórcios para residir no pólo passivo da demanda sobreexcede desde quando envolva legítimo interesse do consorciado litigante, nos termos do vínculo negocial entre os mesmos, em si e também quanto a terceiro, que, pelo mesmo motivo, integre o nexo processual. 2) A conexão, isto é, a reunião de processos e julgamentos simultâneos, para ser deferida, reclama requisitos pertinentes, nos termos do art. 103 do CPC, destarte, a falta de qualquer pormenor processual é causa que obsta essa prerrogativa de evitar decisões díspares ou contraditórias. 3) A prestação jurisdicional antecipada é uma faculdade que se impõe desde quando o tema meritório for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, portanto, nesse passo, cumpre ao juiz o respectivo e fundamentado exame, cujo decisum há de ser homenageado, se realmente desnecessária a dilação probatória. 4) Nem de longe há de se falar em julgamento extra petita ou por tal a nulidade da sentença, se o defeito inocorre e a sentença está nos estritos da pretensão resistida. 5) Incontroversa a causa-mortis suplanta, por si, o subjetivismo sem prova para que a seguradora descumpra o seu dever de honrar o contrato, indenizando o sinistro. Assim, a responsabilidade solidária, da Administradora e Seguradora, transborda e a ambas enliça perante o espólio do consorciado.

Data do Julgamento : 11/12/2000
Data da Publicação : 09/05/2001
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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