TJDF APC - 138467-20000110162033APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - CESSÃO GRATUITA ENTRE PAIS E FILHO - BENEFÍCIO ESTENDIDO À COMPANHEIRA - FALECIMENTO DOS COMODANTES - TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE AOS HERDEIROS - AQUISIÇÃO ANTES DA TRANSCRIÇÃO CARTORÁRIA - ESBOÇO DE PARTILHA ATRIBUINDO O IMÓVEL AO HERDEIRO NELE RESIDENTE - MORTE DO POSSUIDOR - DIREITO DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA - DISPUTA DA POSSE EM RAZÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO - INACESSIBILIDADE AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A cessão gratuita de imóvel entre pais (comodantes) e filho (comodatário) outorga a este direito real (in re aliena) de uso e gozo sobre o bem e configura a posse justa e de boa-fé, benefício que se estende à sua companheira.II - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança são transmitidos, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Quando se está diante de ato mortis causa ou por herança, a aquisição se opera antes da transcrição, no momento da morte do de cujus. A aquisição que depende da tradição ou transcrição cartorária diz respeito a negócio estabelecido entre vivos. A partir do evento morte de seus genitores, o filho herdeiro passa a exercer, por direito próprio, a posse e o domínio sobre os bens por aqueles deixados, em regime de condomínio universal com os demais sucessores, até que ocorra a partilha. E tem o condômino o direito de usar livremente a coisa, conforme o seu destino, que é estabelecido pela maioria dos condôminos e pode ser alterado por consenso. Proposta a partilha, de comum acordo, por todos os sucessores, na qual consta do quinhão do herdeiro o imóvel que lhe servia de residência, exsurge a certeza do seu desejo de nele continuar habitando com sua família, além de restar configurado o fato da posse de justa e de boa-fé.III - Se, diante do falecimento do herdeiro, o justo título possessório, antes obtido por força da extensão do benefício da cessão gratuita do imóvel a seu companheiro, restou confirmado pela douta Juíza da Vara de Órfãos e Sucessões que lhe assegurou, em decisão transitada em julgado, o direito de habitação sobre o imóvel que serviu de residência ao casal, independente de como tal bem veio a se incorporar no patrimônio do de cujus, não há falar em abuso de confiança, a caracterizar a precariedade do fato da posse, capaz de caracterizar o esbulho previsto no art. 499 do Código Civil.IV - Não obstante estabelecer o art. 1572 do CPC a pronta transmissão do acervo patrimonial do de cujus aos seus herdeiros, até o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sendo o fato da posse assegurado à companheira supérstite por justo título, por força do disposto no art. 7o, parágrafo único, da Lei no 9278/96, não pode ser reconhecida, mediante a ação de reintegração de posse, a prevalência do título fundado em domínio decorrente de uma apreensão possessória a quem posse não detinha. Nada obsta a convivência do direito real de habitação com o direito real de propriedade.V - Havendo disputa entre a posse fundada em direito real de habitação e aquela advinda em razão do domínio transmitido aos herdeiros, a questão não pode ser dirimida pelos interditos possessórios. Necessário distinguir o conceito de posse justa, em se tratando de ação possessória, do conceito de posse justa em matéria evidentemente reivindicatória. Em tema possessório, a posse é justa se não for violenta, clandestina ou precária; da mesma forma que é tida por justa a posse edificada em direito dominial, quando se está diante do direito de propriedade. Enquanto o fato da posse é discutido nas ações possessórias, o direito à posse fundada na propriedade deve ser posto em juízo petitório. A exceptio proprietatis não prevalece enquanto matéria de defesa mediante ação possessória. O enunciado da Súmula 487 do STF somente é aplicável quando ambas as partes buscam a posse sob a alegação de domínio. [NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 808 - art. 923, nota 2]; deve o esbulhador, antes de mais nada, restituir.VI - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - CESSÃO GRATUITA ENTRE PAIS E FILHO - BENEFÍCIO ESTENDIDO À COMPANHEIRA - FALECIMENTO DOS COMODANTES - TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE AOS HERDEIROS - AQUISIÇÃO ANTES DA TRANSCRIÇÃO CARTORÁRIA - ESBOÇO DE PARTILHA ATRIBUINDO O IMÓVEL AO HERDEIRO NELE RESIDENTE - MORTE DO POSSUIDOR - DIREITO DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA - DISPUTA DA POSSE EM RAZÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO - INACESSIBILIDADE AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A cessão gratuita de imóvel entre pais (comodantes) e filho (comodatário) outorga a este direito real (in re aliena) de uso e gozo sobre o bem e configura a posse justa e de boa-fé, benefício que se estende à sua companheira.II - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança são transmitidos, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Quando se está diante de ato mortis causa ou por herança, a aquisição se opera antes da transcrição, no momento da morte do de cujus. A aquisição que depende da tradição ou transcrição cartorária diz respeito a negócio estabelecido entre vivos. A partir do evento morte de seus genitores, o filho herdeiro passa a exercer, por direito próprio, a posse e o domínio sobre os bens por aqueles deixados, em regime de condomínio universal com os demais sucessores, até que ocorra a partilha. E tem o condômino o direito de usar livremente a coisa, conforme o seu destino, que é estabelecido pela maioria dos condôminos e pode ser alterado por consenso. Proposta a partilha, de comum acordo, por todos os sucessores, na qual consta do quinhão do herdeiro o imóvel que lhe servia de residência, exsurge a certeza do seu desejo de nele continuar habitando com sua família, além de restar configurado o fato da posse de justa e de boa-fé.III - Se, diante do falecimento do herdeiro, o justo título possessório, antes obtido por força da extensão do benefício da cessão gratuita do imóvel a seu companheiro, restou confirmado pela douta Juíza da Vara de Órfãos e Sucessões que lhe assegurou, em decisão transitada em julgado, o direito de habitação sobre o imóvel que serviu de residência ao casal, independente de como tal bem veio a se incorporar no patrimônio do de cujus, não há falar em abuso de confiança, a caracterizar a precariedade do fato da posse, capaz de caracterizar o esbulho previsto no art. 499 do Código Civil.IV - Não obstante estabelecer o art. 1572 do CPC a pronta transmissão do acervo patrimonial do de cujus aos seus herdeiros, até o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sendo o fato da posse assegurado à companheira supérstite por justo título, por força do disposto no art. 7o, parágrafo único, da Lei no 9278/96, não pode ser reconhecida, mediante a ação de reintegração de posse, a prevalência do título fundado em domínio decorrente de uma apreensão possessória a quem posse não detinha. Nada obsta a convivência do direito real de habitação com o direito real de propriedade.V - Havendo disputa entre a posse fundada em direito real de habitação e aquela advinda em razão do domínio transmitido aos herdeiros, a questão não pode ser dirimida pelos interditos possessórios. Necessário distinguir o conceito de posse justa, em se tratando de ação possessória, do conceito de posse justa em matéria evidentemente reivindicatória. Em tema possessório, a posse é justa se não for violenta, clandestina ou precária; da mesma forma que é tida por justa a posse edificada em direito dominial, quando se está diante do direito de propriedade. Enquanto o fato da posse é discutido nas ações possessórias, o direito à posse fundada na propriedade deve ser posto em juízo petitório. A exceptio proprietatis não prevalece enquanto matéria de defesa mediante ação possessória. O enunciado da Súmula 487 do STF somente é aplicável quando ambas as partes buscam a posse sob a alegação de domínio. [NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 808 - art. 923, nota 2]; deve o esbulhador, antes de mais nada, restituir.VI - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
16/04/2001
Data da Publicação
:
06/06/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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