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Jurisprudência


TJDF APC - 138538-19990110502507APC

Ementa
CONTRATO DE SEGURO. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PERÍCIA DO INSS. FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Havendo robusta prova nos autos de que a incapacidade do apelado é de nível médio para máximo, que seu quadro é irreversível e progressivo, que este não está se readaptando e todos os laudos sugerirem seu afastamento definitivo do serviço, não há afirmar ser inexistente a invalidez ou que a incapacidade não é permanente, de forma que o apelado faz jus ao recebimento do seguro. II - Para fazer jus ao benefício não é necessário que a doença incapacite o segurado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que não possa mais exercer a atividade profissional que exercia ao realizar o contrato de seguro. III - A perícia médica realizada pelo INSS a cada 2 anos não atesta que a incapacidade não é permanente, sendo apenas uma precaução do administrador diligente ao cenceder o benefício da aposentadoria. IV - O fato da seguradora pagar a indenização nos termos do contratado não pode ser visto como assumir a função social que é do Estado, mas simples cumprimento do que efetivamente estipulado nas cláusulas contratuais. V - Não se encontra caracterizada a litigância de má-fé se o apelante está exercendo seu direito de irresignação e não ficar plenamente evidenciada sua conduta desabonadora. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 23/04/2001
Data da Publicação : 06/06/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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