TJDF APC - 138855-APC5283799
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO. TESTEMUNHA CONTRADITADA PELA PARTE COMO SUSPEITA. OITIVA SOB COMPROMISSO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES: a) INTEMPESTIVIDADE. b) NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. c) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO. MÉRITO: ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. IMPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA LIDE DE EMPRESA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO INDENIZAR. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES, NÃO ATINGINDO TERCEIROS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. CORTE DO EXCESSO. REVERSÃO DE PENSÃO À GENITORA QUANDO FILHA MENOR ATINGIR A MAIORIDADE. INADMISSIBILIDADE.Nos termos do art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil, mesmo as testemunhas suspeitas, caso necessário, podem ser inquiridas pelo magistrado. Porém, a testemunha considerada suspeita não deve prestar compromisso, devendo ser inquirida como informante.É tempestivo o recurso de apelação se manejado dentro do prazo legal.O credor está autorizado a propor a ação contra um ou contra todos os responsáveis solidários.Há presunção de culpa do motorista que abalroa pela traseira, somente afastada por prova em sentido contrário. Age com imprudência o motorista que não guarda a devida distância do veículo que lhe segue a frente.Confundindo-se no contrato inominado as qualidades de contratante de transporte e de transportadora de uma das empresas devedoras solidárias, responde esta, também, pela indenização que pleiteia a pessoa prejudicada. Não prevalece cláusula de não indenizar, que somente tem eficácia entre as partes, não atingindo terceiros.A indenização pelos danos morais não objetiva enriquecer os beneficiários, mas amenizar a amargura da perda de um ente querido, nem empobrecer o obrigado. Sendo os danos morais fixados em valor não excessivo para os provedores, nem modesto para os beneficiários, deve ser mantido.Não é nula a sentença ultra petita, que confere danos materiais em valor maior do que o indicado na última emenda à inicial, quanto aos ganhos da vítima. Corta-se apenas o ponto concedido além do pedido.Não se cuidando de direito de família, não é razoável a reversão da cota destinada à menor para sua genitora, quando aquela atingir a plena capacidade civil, cessando, assim, em relação à filha da vítima o pensionamento.Agravo retido parcialmente provido. Apelações providas parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO. TESTEMUNHA CONTRADITADA PELA PARTE COMO SUSPEITA. OITIVA SOB COMPROMISSO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES: a) INTEMPESTIVIDADE. b) NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. c) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO. MÉRITO: ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. IMPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA LIDE DE EMPRESA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO INDENIZAR. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES, NÃO ATINGINDO TERCEIROS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. CORTE DO EXCESSO. REVERSÃO DE PENSÃO À GENITORA QUANDO FILHA MENOR ATINGIR A MAIORIDADE. INADMISSIBILIDADE.Nos termos do art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil, mesmo as testemunhas suspeitas, caso necessário, podem ser inquiridas pelo magistrado. Porém, a testemunha considerada suspeita não deve prestar compromisso, devendo ser inquirida como informante.É tempestivo o recurso de apelação se manejado dentro do prazo legal.O credor está autorizado a propor a ação contra um ou contra todos os responsáveis solidários.Há presunção de culpa do motorista que abalroa pela traseira, somente afastada por prova em sentido contrário. Age com imprudência o motorista que não guarda a devida distância do veículo que lhe segue a frente.Confundindo-se no contrato inominado as qualidades de contratante de transporte e de transportadora de uma das empresas devedoras solidárias, responde esta, também, pela indenização que pleiteia a pessoa prejudicada. Não prevalece cláusula de não indenizar, que somente tem eficácia entre as partes, não atingindo terceiros.A indenização pelos danos morais não objetiva enriquecer os beneficiários, mas amenizar a amargura da perda de um ente querido, nem empobrecer o obrigado. Sendo os danos morais fixados em valor não excessivo para os provedores, nem modesto para os beneficiários, deve ser mantido.Não é nula a sentença ultra petita, que confere danos materiais em valor maior do que o indicado na última emenda à inicial, quanto aos ganhos da vítima. Corta-se apenas o ponto concedido além do pedido.Não se cuidando de direito de família, não é razoável a reversão da cota destinada à menor para sua genitora, quando aquela atingir a plena capacidade civil, cessando, assim, em relação à filha da vítima o pensionamento.Agravo retido parcialmente provido. Apelações providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
10/09/2001
Data da Publicação
:
21/08/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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