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Jurisprudência


TJDF APC - 139039-19990110568272APC

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL E MATERIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INÉRCIA DA LOCADORA EM LIBERAR A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO - PERDA DE NEGÓCIOS E PAGAMENTOS DE MULTAS - ABALO DA IMAGEM E CREDIBILIDADE DA LOCATÁRIA/COMPRADORA DESDE QUE NÃO TEVE COMO HONRAR OS NEGÓCIOS COM TERCEIROS - DEVER INDENIZATÓRIO INESCONDÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES, UNÂNIME.1 - No campo do laço conectivo a enliçar as partes e sobreexceder a legitimidade ativa e passiva, no processo de reparação de danos, bastante o elo que em tese possa uni-las, ainda que de modo oblíquo.2 - O mandato é o instrumento que confere ao advogado a prerrogativa de representação, em juízo, para defesa dos interesses ou direitos do mandante. O substabelecimento, em princípio, se atém ao propósito da procuração, mas desde que incluídos no procuratório os poderes ad judicia a representatividade transcende e na amplitude do dever válidos os atos praticados em nome do constituinte.3 - Cumpre à arrendante/vendedora, no arrendamento mercantil, após o devido acerto e quitação, honrar o negócio, fornecendo a correspectiva prova liberatória, no prazo prometido. O atraso, nesses casos, desde que carregue efetivo prejuízo financeiro ao outro contratante, autoriza a indenização material.4 - A pessoa jurídica pode ser atingida em sua honra, a carta constitucional não faz distinção quando diz indenizáveis os danos material, moral e à imagem; assim a honra objetiva que repousa na representação e prestígio é passível de ressarcimento e isso ocorre, induvidosamente, quando ou desde quando a empresa, por culpa de outrem, se vê obrigada a desfazer negócios, descumprir contratos, pagar multa e ter a sua credibilidade comercial arranhada e ao descrédito.

Data do Julgamento : 18/12/2000
Data da Publicação : 27/06/2001
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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