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Jurisprudência


TJDF APC - 139183-19980110409084APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - DANO MORAL - ATRASO DE VÔO ALÉM DO NORMAL - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO FORÇA MAIOR - ABORRECIMENTOS E FRUSTRAÇÃO QUE SE CARACTERIZAM COMO OFENSA À PERSONALIDADE E IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - NECESSIDADE DE CONTESTAÇÃO TAMBÉM CONTRA A LIDE SECUNDÁRIA - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA. 1- Não comprovada força maior em razão dos problemas técnicos apresentados pela aeronave escalada para o vôo e que acarretaram atraso deste em mais de dezessete horas, configurou-se o descumprimento no contrato de transporte, uma vez ser da companhia aérea a responsabilidade pela prévia manutenção e verificação de seus aviões. 2- A responsabilidade da empresa de viação aérea é contratual objetiva e impõe a reparação de danos causados pelo descumprimento contratual. 3- A irritação, fadiga e frustração dos passageiros, em razão do atraso além do normal, caracterizam-se como ofensa à personalidade, a qual impõe o dever de indenizar, cujo valor há de ser moderado e razoável, de acordo com o dano sofrido. 4- Na denunciação da lide à seguradora, está esta obrigada a formular toda a matéria de defesa, principalmente em relação à lide secundária. Não o fazendo e limitando-se a contestar a existência do dano e o valor pleiteado, resta preclusa a discussão de que o contrato de seguro firmado com a companhia aérea não prevê cobertura por danos decorrentes de atraso na prestação do serviço de transporte. 5- Não há sucumbência parcial, impondo-se tal ônus processual à parte vencida, ainda que o valor pleiteado na petição inicial não seja totalmente acolhido. Apelação da companhia aérea parcialmente provida apenas para reduzir o valor indenizatório. Apelação da seguradora e recurso adesivo dos autores não providos. Unânime.

Data do Julgamento : 02/04/2001
Data da Publicação : 27/06/2001
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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