TJDF APC - 139270-19990110125240APC
SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPREGADO DE SOCIEDADE DE TRANSPORTE COLETIVO COMO MOTORISTA - SEGURADO COMPULSORIAMENTE EM RAZÃO DE CONTRATO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA - SURDEZ ORIUNDA DE ACIDENTE NO TRABALHO - INVALIDEZ PARA FUNÇÃO LABORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUA APLICABILIDADE NOS CONTRATOS SECURITÁRIOS - DIREITO RECONHECIDO - PRELIMINAR REJEITADA, IMPROVIDA, MAIORIA.1) A petição que se reveste dos pressupostos técnicos do art. 282, do CPC, não é defeituosa e quando obediente ao mais necessário (§ único, art. 295 do mesmo Código Processual), não pode ser tida e havida inepta, pelo contrário, apta a reclamar a prestação jurisdicional invocada.2) Na relação securitária o sinistro é a causa remota próxima que obriga o ressarcimento contratado, nos termos das garantias constantes da apólice. Desde quando, no contexto dessas garantias, provada a perda auditiva bilateral, parcial e o fato esteja conceituado na lei como acidente de trabalho, o dever indenizatório é inescondível e o mesmo a seguradora haverá de honrar.3) Nos contratos de seguro, induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a cláusula genérica limitadora de riscos, quando houver, deve ser interpretada com reserva, sobretudo se exageradamente desvantajosa ao hipossuficiente.
Ementa
SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPREGADO DE SOCIEDADE DE TRANSPORTE COLETIVO COMO MOTORISTA - SEGURADO COMPULSORIAMENTE EM RAZÃO DE CONTRATO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA - SURDEZ ORIUNDA DE ACIDENTE NO TRABALHO - INVALIDEZ PARA FUNÇÃO LABORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUA APLICABILIDADE NOS CONTRATOS SECURITÁRIOS - DIREITO RECONHECIDO - PRELIMINAR REJEITADA, IMPROVIDA, MAIORIA.1) A petição que se reveste dos pressupostos técnicos do art. 282, do CPC, não é defeituosa e quando obediente ao mais necessário (§ único, art. 295 do mesmo Código Processual), não pode ser tida e havida inepta, pelo contrário, apta a reclamar a prestação jurisdicional invocada.2) Na relação securitária o sinistro é a causa remota próxima que obriga o ressarcimento contratado, nos termos das garantias constantes da apólice. Desde quando, no contexto dessas garantias, provada a perda auditiva bilateral, parcial e o fato esteja conceituado na lei como acidente de trabalho, o dever indenizatório é inescondível e o mesmo a seguradora haverá de honrar.3) Nos contratos de seguro, induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a cláusula genérica limitadora de riscos, quando houver, deve ser interpretada com reserva, sobretudo se exageradamente desvantajosa ao hipossuficiente.
Data do Julgamento
:
11/12/2000
Data da Publicação
:
20/06/2001
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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