TJDF APC - 139477-20000110530979APC
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO CONTRA PREPOSTO DE EMPRESA DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA DA CULPA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.I - O direito de regresso encontra lastro nos artigos 37, parágrafo 6o, da Lex Mater e 1.524 do Código Civil. Na hipótese dos autos, tratando-se de ação de reparação de danos com base na responsabilidade civil aquiliana, é necessário fazer prova exaustiva da culpa do preposto, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa apelante, ex vi do art. 333, I, do Código de Processo Civil.II - Adota o Direito Processual Civil brasileiro o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional, pelo qual o Juiz pode se valer de outros meios para formar sua convicção, não estando adstrito ao laudo pericial que, na hipótese dos autos, não foi conclusivo a respeito da causa do acidente. Assim, a avaliação das alegações e provas dos autos é questão de valoração do Magistrado. III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO CONTRA PREPOSTO DE EMPRESA DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA DA CULPA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.I - O direito de regresso encontra lastro nos artigos 37, parágrafo 6o, da Lex Mater e 1.524 do Código Civil. Na hipótese dos autos, tratando-se de ação de reparação de danos com base na responsabilidade civil aquiliana, é necessário fazer prova exaustiva da culpa do preposto, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa apelante, ex vi do art. 333, I, do Código de Processo Civil.II - Adota o Direito Processual Civil brasileiro o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional, pelo qual o Juiz pode se valer de outros meios para formar sua convicção, não estando adstrito ao laudo pericial que, na hipótese dos autos, não foi conclusivo a respeito da causa do acidente. Assim, a avaliação das alegações e provas dos autos é questão de valoração do Magistrado. III - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/05/2001
Data da Publicação
:
27/06/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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