TJDF APC - 140202-APC5059898
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SEGURO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: SEGURO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA.I - PRELIMINAR- Não se desconsidera o legítimo interesse de agir do autor em face do Ministério Público ajuizar, concomitantemente, ação civil pública versando sobre a mesma matéria. Homenageia-se o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º , inciso XXXV). Hipótese de descabimento do pedido de suspensão da ação ordinária, com o viso de aguardar o julgamento da ação civil pública, visto que, estando ainda passível de recurso, não pode gerar efeitos inter partes, cuja sentença, pelo caráter defensivo e protetivo, fará coisa julgada com influência erga omnes. (artigo 16 da Lei nº 7.347/85). II - MÉRITO- Existindo nos autos prova do pagamento do seguro imobiliário estipulado pelas partes, torna-se indevida a cobrança do valor apresentado a maior, quando a própria instituição financeira reduziu o valor do seguro, atendendo a determinação do órgão federal competente, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SEGURO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: SEGURO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA.I - PRELIMINAR- Não se desconsidera o legítimo interesse de agir do autor em face do Ministério Público ajuizar, concomitantemente, ação civil pública versando sobre a mesma matéria. Homenageia-se o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º , inciso XXXV). Hipótese de descabimento do pedido de suspensão da ação ordinária, com o viso de aguardar o julgamento da ação civil pública, visto que, estando ainda passível de recurso, não pode gerar efeitos inter partes, cuja sentença, pelo caráter defensivo e protetivo, fará coisa julgada com influência erga omnes. (artigo 16 da Lei nº 7.347/85). II - MÉRITO- Existindo nos autos prova do pagamento do seguro imobiliário estipulado pelas partes, torna-se indevida a cobrança do valor apresentado a maior, quando a própria instituição financeira reduziu o valor do seguro, atendendo a determinação do órgão federal competente, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
Data do Julgamento
:
16/10/2000
Data da Publicação
:
27/06/2001
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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