TJDF APC - 140651-19980110489923APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - BAGAGEM EXTRAVIADA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANOS CONFIGURADOS E PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AO CONTRATO DE SEGURO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RECURSO PROVIDO, PARCIALMENTE, UNÂNIME.1 - Indiscutíveis a agonia e o sofrimento do passageiro, em vôo internacional, que no percurso da viagem, na ocasião da troca de aeronave, tem por extraviada a sua bagagem e, assim, obrigado a permanecer com diligência em terra estranha e passar pelos percalços do aleatório.2 - O vínculo comercial com a empresa responsável pelo percurso da viagem enliça esta, juridicamente, desde quando, pelo bilhete de transporte, se compromete a levar o cliente até o destino contratado. Assim, de somenos, o trânsito da viagem, em parte levado a efeito por outra congênere; neste caso a questão entre as empresas é doméstica e, por isso, não alforria aquela responsável direta pelo traslado até o seu destino.3 - O valor do dano material, pela perda da bagagem, nesta hipótese, terá por parâmetro a Convenção de Varsóvia, retificada pelo Brasil, nos termos do que dispõe, inclusive, o bilhete de passagem, salvo se houvesse contrato de transporte extra e tarifado. É certo que o Código de Defesa do Consumidor veio e revogou por antinomia, em parte, a Convenção de Varsóvia, contudo - Resp. 58736-MG, DJU 29.4-96, STJ - a revogação (arts. 6, 14, 25, etc., do CDC) não alcançou, no específico, o extravio de bagagem e a correspondente indenizatória prevista na Convenção Internacional (confira-se).4 - O dano moral, por inescondível, é indenizável, bem como toda e qualquer outra despesa a título de prejuízo emergente, desde que correspectivo e comprovado.5 - A Seguradora, em casos tais, tem a sua responsabilidade ressarcitória sinalizada na apólice do contrato.6 - A denunciação da lide, nos termos do compromisso coadjuvante, persiste em relação aos termos contratuais.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - BAGAGEM EXTRAVIADA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANOS CONFIGURADOS E PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AO CONTRATO DE SEGURO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RECURSO PROVIDO, PARCIALMENTE, UNÂNIME.1 - Indiscutíveis a agonia e o sofrimento do passageiro, em vôo internacional, que no percurso da viagem, na ocasião da troca de aeronave, tem por extraviada a sua bagagem e, assim, obrigado a permanecer com diligência em terra estranha e passar pelos percalços do aleatório.2 - O vínculo comercial com a empresa responsável pelo percurso da viagem enliça esta, juridicamente, desde quando, pelo bilhete de transporte, se compromete a levar o cliente até o destino contratado. Assim, de somenos, o trânsito da viagem, em parte levado a efeito por outra congênere; neste caso a questão entre as empresas é doméstica e, por isso, não alforria aquela responsável direta pelo traslado até o seu destino.3 - O valor do dano material, pela perda da bagagem, nesta hipótese, terá por parâmetro a Convenção de Varsóvia, retificada pelo Brasil, nos termos do que dispõe, inclusive, o bilhete de passagem, salvo se houvesse contrato de transporte extra e tarifado. É certo que o Código de Defesa do Consumidor veio e revogou por antinomia, em parte, a Convenção de Varsóvia, contudo - Resp. 58736-MG, DJU 29.4-96, STJ - a revogação (arts. 6, 14, 25, etc., do CDC) não alcançou, no específico, o extravio de bagagem e a correspondente indenizatória prevista na Convenção Internacional (confira-se).4 - O dano moral, por inescondível, é indenizável, bem como toda e qualquer outra despesa a título de prejuízo emergente, desde que correspectivo e comprovado.5 - A Seguradora, em casos tais, tem a sua responsabilidade ressarcitória sinalizada na apólice do contrato.6 - A denunciação da lide, nos termos do compromisso coadjuvante, persiste em relação aos termos contratuais.
Data do Julgamento
:
05/03/2001
Data da Publicação
:
22/08/2001
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão