TJDF APC - 140666-20000710105947APC
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO PATRONO PARA INTERPOR RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. O advogado da embargante não é parte legítima para recorrer da verba advocatícia arbitrada, porquanto o recurso deve ser interposto por quem figurou como parte no processo de conhecimento. O art. 23 da Lei n. 8.906/94 garante ao advogado tão-somente o direito autônomo de executar a sentença na parte em que impôs condenação em honorários, o que não o torna parte legítima para recorrer do quantum fixado. Recurso não conhecido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. Conforme estabelece a Lei n. 8.009/90, é impenhorável o bem de família, isto é, aquele imóvel que serve de moradia ao devedor e sua família (art. 1º), estando a invocação de tal benefício à comprovação inequívoca de que o devedor reside no imóvel (art. 5º). Por ter restado descaracterizada a utilização do imóvel para residência do embargante e de sua família, é incensurável o entendimento monocrático de que a ausência de prova sobre a destinação familiar do imóvel autoriza a subsistência da penhora. Para que o bem goze da proteção da impenhorabilidade, deverá ser demonstrada à satisfação que o imóvel é único e serve de moradia permanente ao devedor e sua família. CONSTATAÇÃO DE USO COMERCIAL DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. Como se sabe, a lei processual civil pátria em seu art. 14 consagra o princípio da lealdade processual no qual encontra-se implícito o dever de veracidade dos fatos expostos em juízo. A insistência do embargante em alegar que o imóvel é residencial e serve de residência para sua família, quando todo o universo de provas colhido demonstra exatamente o inverso, constitui conduta reprovável que tem por escopo obstar a execução. Configurada a litigância de má-fé, está o julgador autorizado a aplicar a penalidade inserta no art. 18 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO PATRONO PARA INTERPOR RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. O advogado da embargante não é parte legítima para recorrer da verba advocatícia arbitrada, porquanto o recurso deve ser interposto por quem figurou como parte no processo de conhecimento. O art. 23 da Lei n. 8.906/94 garante ao advogado tão-somente o direito autônomo de executar a sentença na parte em que impôs condenação em honorários, o que não o torna parte legítima para recorrer do quantum fixado. Recurso não conhecido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. Conforme estabelece a Lei n. 8.009/90, é impenhorável o bem de família, isto é, aquele imóvel que serve de moradia ao devedor e sua família (art. 1º), estando a invocação de tal benefício à comprovação inequívoca de que o devedor reside no imóvel (art. 5º). Por ter restado descaracterizada a utilização do imóvel para residência do embargante e de sua família, é incensurável o entendimento monocrático de que a ausência de prova sobre a destinação familiar do imóvel autoriza a subsistência da penhora. Para que o bem goze da proteção da impenhorabilidade, deverá ser demonstrada à satisfação que o imóvel é único e serve de moradia permanente ao devedor e sua família. CONSTATAÇÃO DE USO COMERCIAL DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. Como se sabe, a lei processual civil pátria em seu art. 14 consagra o princípio da lealdade processual no qual encontra-se implícito o dever de veracidade dos fatos expostos em juízo. A insistência do embargante em alegar que o imóvel é residencial e serve de residência para sua família, quando todo o universo de provas colhido demonstra exatamente o inverso, constitui conduta reprovável que tem por escopo obstar a execução. Configurada a litigância de má-fé, está o julgador autorizado a aplicar a penalidade inserta no art. 18 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/06/2001
Data da Publicação
:
15/08/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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