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Jurisprudência


TJDF APC - 141081-20010150005512APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO - INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA - ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - PRETENSÃO DE CUMULAR MULTA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS: IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.I - Incontroversa a mora da apelante, que não efetuou o pagamento de parcela de acordo na data aprazada, correta a rescisão contratual, visto que restou demonstrado cabalmente ser ela a única culpada pelo inadimplemento.II - O estado de insolvência do contratante, se apenas com ele se relaciona, não enseja a aplicabilidade da teoria da imprevisão. Não configura o caso fortuito ou força maior previsto na Lei Civil, capaz de justificar o inadimplemento de contrato celebrado com terceiro, o fato de determinado patrocinador deixar de prover o patrocinado com a verba prometida. Não há imprevisão ou imprevisibilidade a ser considerada na hipótese.III - Se a cláusula penal estipula o pagamento de multa em 10% sobre o valor total do contrato, esse percentual não pode incidir sobre qualquer outro valor que não aquele previsto contratualmente.IV - A teor do art. 20, caput, do Código Civil, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. Carece de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda o sócio que assinou documento na qualidade de representante legal da empresa, mormente quando não se evidencia qualquer possibilidade de abuso de direito ou fraude no uso da personalidade jurídica.V - Conforme abalizadas doutrina e jurisprudência, ou o credor pede o cumprimento da obrigação - caso em que terá o arbítrio de exigir a pena moratória -, ou reclama a pena convencional compensatória, que nada mais é do que a fixação antecipada da reparação devida pelos eventuais danos experimentados em face da inexecução do contrato. A pretensão de cumular a multa compensatória com a indenização de danos materiais não se justifica, ante a identidade da natureza de ambas.VI - Não há falar em reparação por danos morais, se, do documento considerado pela parte como ofensivo à sua honra objetiva, não se extrai qualquer possibilidade de ofensa, ainda mais diante da hipótese, tão-só, do exercício do direito de resposta, sem qualquer excesso.VII - Conhecidos ambos os recursos, provido parcialmente o da parte ré, e desprovido o da parte autora.

Data do Julgamento : 04/06/2001
Data da Publicação : 15/08/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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