TJDF APC - 141285-19990110278965APC
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS DA EMPRESA ANTERIOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.I. Consoante a Súmula 229, do e. STJ o pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, motivo porque não há de falar em prescrição, nos moldes do art. 178, § 6º, II, do CC. II. Se a segurada não efetuou exame de saúde ao aceitar os segurados, nem deles exigiu qualquer informação acerca de doenças preexistentes, assumiu o risco do negócio, não podendo eximir-se do pagamento da indenização. Além disso, ao contratar, aceitou como segurados todos que tivessem contrato de seguro com a empresa anterior, ainda que afastados das atividades profissionais por doença, não havendo como se negar ao pagamento alegando haver doença anterior que afastasse o autor do trabalho. III. É manifestamente abusiva a cláusula constante do contrato que dispõe sobre a incapacidade permanente, pois, por essa, apenas aqueles segurados que estivessem com vida vegetativa fariam jus ao benefício. IV. Apelo improvido.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS DA EMPRESA ANTERIOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.I. Consoante a Súmula 229, do e. STJ o pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, motivo porque não há de falar em prescrição, nos moldes do art. 178, § 6º, II, do CC. II. Se a segurada não efetuou exame de saúde ao aceitar os segurados, nem deles exigiu qualquer informação acerca de doenças preexistentes, assumiu o risco do negócio, não podendo eximir-se do pagamento da indenização. Além disso, ao contratar, aceitou como segurados todos que tivessem contrato de seguro com a empresa anterior, ainda que afastados das atividades profissionais por doença, não havendo como se negar ao pagamento alegando haver doença anterior que afastasse o autor do trabalho. III. É manifestamente abusiva a cláusula constante do contrato que dispõe sobre a incapacidade permanente, pois, por essa, apenas aqueles segurados que estivessem com vida vegetativa fariam jus ao benefício. IV. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2001
Data da Publicação
:
22/08/2001
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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