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Jurisprudência


TJDF APC - 141285-19990110278965APC

Ementa
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS DA EMPRESA ANTERIOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.I. Consoante a Súmula 229, do e. STJ o pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, motivo porque não há de falar em prescrição, nos moldes do art. 178, § 6º, II, do CC. II. Se a segurada não efetuou exame de saúde ao aceitar os segurados, nem deles exigiu qualquer informação acerca de doenças preexistentes, assumiu o risco do negócio, não podendo eximir-se do pagamento da indenização. Além disso, ao contratar, aceitou como segurados todos que tivessem contrato de seguro com a empresa anterior, ainda que afastados das atividades profissionais por doença, não havendo como se negar ao pagamento alegando haver doença anterior que afastasse o autor do trabalho. III. É manifestamente abusiva a cláusula constante do contrato que dispõe sobre a incapacidade permanente, pois, por essa, apenas aqueles segurados que estivessem com vida vegetativa fariam jus ao benefício. IV. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 07/06/2001
Data da Publicação : 22/08/2001
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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