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Jurisprudência


TJDF APC - 141460-19980110795770APC

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DAS COTAS PATRONAIS: IMPOSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO À RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA: INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE 8,90% (julho/85), 14% (agosto/85), 26,06% (julho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) E 21,87% (fevereiro/91). PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÊMIO DE SEGURO. JUSTIÇA GRATUITA.I - Não tem o ex-associado da Caixa de Previdência direito ao resgate das cotas patronais, em face da inexistência de previsão legal para a sua restituição, pois não possuem elas natureza de salário indireto, por serem oriundas de relação jurídica distinta entre o Banco do Brasil e a PREVI.II - Evidencia-se injustificado o reconhecimento da abusividade, em face de a Lei de proteção aos direitos do consumidor, pois, o abuso somente haverá de ser reconhecido uma vez constatada a ofensa aos princípios da proporcionalidade, eqüidade e boa-fé, o que não se observa no particular.III - Tem entendido esta Egrégia Terceira Turma Cível, que devam ser aplicados os índices de correção correspondentes ao real poder aquisitivo da moeda, que, no caso, está representado pelos percentuais de 8,90% (julho/85), 14% (agosto/85), 26,06% (julho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91).IV - Os prêmios de seguro têm por escopo manter os planos de indenização por morte ou invalidez, e pela própria natureza de contrato securitário, derivado do risco, não se admite a devolução dos valores aportados, quando assim não se encontre devidamente convencionado.V - A concessão do benefício da gratuidade da justiça não obsta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apenas impõe o sobrestamento da cobrança destes enquanto persistir a situação de pobreza, ex vi do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/06/2001
Data da Publicação : 12/09/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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