TJDF APC - 142010-19990110391765APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. ATRASO NO EMBARQUE. OVERBOOKING. ALEGAÇÃO DE TROCA DE AERONAVE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Diante da demonstração inequívoca que os autores foram embarcados em vôo doméstico com muito atraso, em virtude da ocorrência de overbooking, e que a alegada troca de aeronave a seu pedido não ocorrera, conforme atestou o Departamento de Aviação Civil, correto impor-se à requerida a pena de litigância de má-fé. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A prestação de serviço inadequada, haja vista a ocorrência de atraso no embarque dos autores, revela o descumprimento das normas que regulam o transporte aéreo de passageiros, dando origem à responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar o incômodo causado aos seus passageiros. Tratando-se de companhia concessionária de serviço público de transporte aéreo, sua obrigação de indenizar é objetiva (§ 6º, art. 37, CF), incidindo também na espécie as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Correta a fixação dos danos morais em 20 salários mínimos para cada autor. Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. ATRASO NO EMBARQUE. OVERBOOKING. ALEGAÇÃO DE TROCA DE AERONAVE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Diante da demonstração inequívoca que os autores foram embarcados em vôo doméstico com muito atraso, em virtude da ocorrência de overbooking, e que a alegada troca de aeronave a seu pedido não ocorrera, conforme atestou o Departamento de Aviação Civil, correto impor-se à requerida a pena de litigância de má-fé. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A prestação de serviço inadequada, haja vista a ocorrência de atraso no embarque dos autores, revela o descumprimento das normas que regulam o transporte aéreo de passageiros, dando origem à responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar o incômodo causado aos seus passageiros. Tratando-se de companhia concessionária de serviço público de transporte aéreo, sua obrigação de indenizar é objetiva (§ 6º, art. 37, CF), incidindo também na espécie as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Correta a fixação dos danos morais em 20 salários mínimos para cada autor. Sentença mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/06/2001
Data da Publicação
:
05/09/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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