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Jurisprudência


TJDF APC - 142016-19990110848613APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 007/91. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INDEVIDO CHAMAMENTO E INCLUSÃO DE CANDIDATA PIOR CLASSIFICADA EM CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Não constando da norma de regência do concurso (Edital n. 007/91) limitação de vagas oferecidas e se fazendo presente na causa de pedir deduzida em juízo a questão alusiva ao prazo de validade do certame, sendo inclusive matéria objeto de defesa indireta de mérito (prescrição), é de se repelir a preliminar de carência de ação argüida relativamente à impossibilidade jurídica do pedido e à falta de interesse de agir. II - Sendo necessária a publicação da primeira homologação do resultado final do certame, que contempla 05 (cinco) etapas, conforme prevê o Edital do concurso (item 6.2), não há que se falar em escoamento do seu prazo de validade, nem em transcurso do lapso prescricional, seja o específico prazo anual, cogitado pela Lei n. 7.515/86, seja o genérico prazo qüinqüenal, previsto no Decreto n. 20.910/32. III - Se a Administração, a pretexto de cumprimento de ordem judicial que assim não impõe, convoca candidata pior classificada para freqüentar curso de formação policial e, em seqüência, lhe mantém integrada às fileiras da corporação castrense, configura-se a preterição de candidata de melhor classificação no certame, fazendo nascer para a mesma o direito de prosseguir no certame, submetendo-se eventualmente às etapas previstas no edital e restando garantida sua participação em próximo curso de formação. Conclusão a que se chega em atendimento aos preceitos constitucionais que regem a investidura em cargos públicos (art. 37, caput e incisos I a IV, da CF/88) e em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula n. 15 do STF. IV - Apelo provido. Pedido julgado procedente.

Data do Julgamento : 25/06/2001
Data da Publicação : 05/09/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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