TJDF APC - 142406-19980110638914APC
REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES: FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E MÁ-FÉ.01. O legítimo interesse da parte se evidencia no fato de ter sido ela lesionada, encontrando-se impossibilitada de trabalhar.02. Não há que falar-se em inépcia da inicial quando se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 282 e 284 do CPC.03. A assistência judiciária gratuita decorre de lei, bastando, para tanto, a simples alegação da parte de que não pode arcar com as despesas do processo.04. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, asssegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º).05. Tratando-se de responsabilidade objetiva, suficiente se mostra a comprovação da ocorrência do evento danoso do dano e do nexo de causalidade.06. Negou-se provimento ao apelo. Unânime.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES: FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E MÁ-FÉ.01. O legítimo interesse da parte se evidencia no fato de ter sido ela lesionada, encontrando-se impossibilitada de trabalhar.02. Não há que falar-se em inépcia da inicial quando se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 282 e 284 do CPC.03. A assistência judiciária gratuita decorre de lei, bastando, para tanto, a simples alegação da parte de que não pode arcar com as despesas do processo.04. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, asssegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º).05. Tratando-se de responsabilidade objetiva, suficiente se mostra a comprovação da ocorrência do evento danoso do dano e do nexo de causalidade.06. Negou-se provimento ao apelo. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2001
Data da Publicação
:
12/09/2001
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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