TJDF APC - 142458-19980110336087APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL COM COBERTURA TOTAL - OCORRÊNCIA DO SINISTRO POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO - MOTORISTA MENOR DE IDADE E SEM HABILITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MAIORIA.1) O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, di-lo o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Assim, para demonstrar no processo quem realmente conduz o veículo sinistroso é necessária a devida comprovação e esta prova há de ser feita pelo autor desde quando - ante a evidência dos fatos em contrário - alega na inicial outrem o chofer, apto e habilitado. A distribuição do ônus probatório é de relevância na busca da verdade real: ao autor cumpre provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a seu tempo, a certeza quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2) No contrato de seguro, de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; todavia, neste caso, a verossimilhança das alegações é relativa, cumpre demonstrar a hipossuficiência do litigante, sem a qual não faz jus ao beneplácito.3) A cláusula contratual que isenta a Seguradora, acaso, no sinistro, o veículo segurado esteja sendo conduzido por pessoa inabilitada, é legítima, tem respaldo na lei, inclusive, e desde quando comprovado o fato, lícita a alforria da Seguradora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL COM COBERTURA TOTAL - OCORRÊNCIA DO SINISTRO POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO - MOTORISTA MENOR DE IDADE E SEM HABILITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MAIORIA.1) O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, di-lo o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Assim, para demonstrar no processo quem realmente conduz o veículo sinistroso é necessária a devida comprovação e esta prova há de ser feita pelo autor desde quando - ante a evidência dos fatos em contrário - alega na inicial outrem o chofer, apto e habilitado. A distribuição do ônus probatório é de relevância na busca da verdade real: ao autor cumpre provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a seu tempo, a certeza quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2) No contrato de seguro, de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; todavia, neste caso, a verossimilhança das alegações é relativa, cumpre demonstrar a hipossuficiência do litigante, sem a qual não faz jus ao beneplácito.3) A cláusula contratual que isenta a Seguradora, acaso, no sinistro, o veículo segurado esteja sendo conduzido por pessoa inabilitada, é legítima, tem respaldo na lei, inclusive, e desde quando comprovado o fato, lícita a alforria da Seguradora.
Data do Julgamento
:
11/06/2001
Data da Publicação
:
12/09/2001
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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