TJDF APC - 143365-19980110164489APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO NO EDITAL DO PRAZO DE VALIDADE DE UM ANO E NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Ao Poder Judiciário faculta-se o exame do ato administrativo pela ótica da sua legalidade. Todavia, não lhe é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, oportunidade e utilidade.2. O edital do concurso público estabeleceu o número de vagas e o prazo de validade do certame, de acordo com o art. 37, III da Constituição Federal, não sendo correto entender que à luz do texto constitucional aludido que não se pode fixar prazo inferior a 2 (dois anos), porquanto este é o prazo máximo.3. Fixado o número de vagas no edital, ultrapassando a classificação dos apelantes aquelas, não têm direito à nomeação, sob pena de malferir os direitos de todos os outros candidatos que obtiveram melhores colocações na ordem classificatória. Demais, a Administração Pública não pode ser obrigada a prorrogar prazo de concurso e nomear candidatos além do número de vagas disponibilizadas para o certame.4. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO NO EDITAL DO PRAZO DE VALIDADE DE UM ANO E NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Ao Poder Judiciário faculta-se o exame do ato administrativo pela ótica da sua legalidade. Todavia, não lhe é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, oportunidade e utilidade.2. O edital do concurso público estabeleceu o número de vagas e o prazo de validade do certame, de acordo com o art. 37, III da Constituição Federal, não sendo correto entender que à luz do texto constitucional aludido que não se pode fixar prazo inferior a 2 (dois anos), porquanto este é o prazo máximo.3. Fixado o número de vagas no edital, ultrapassando a classificação dos apelantes aquelas, não têm direito à nomeação, sob pena de malferir os direitos de todos os outros candidatos que obtiveram melhores colocações na ordem classificatória. Demais, a Administração Pública não pode ser obrigada a prorrogar prazo de concurso e nomear candidatos além do número de vagas disponibilizadas para o certame.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2001
Data da Publicação
:
26/09/2001
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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