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Jurisprudência


TJDF APC - 143598-19980110729000APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO HOMOGÊNEA DE CONSUMIDORES. DÉBITO, NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA LOJA, DE PRÊMIOS DE UMA APÓLICE DE COBERTURA POR PERDA OU ROUBO E DE OUTRA POR SEGURO DÍVIDA FAMILIAR, AO PREÇO UNITÁRIO DE R$1,00 (UM REAL), TOTALIZANDO R$2,00 (DOIS REAIS) MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO ART. 39, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DE ACORDO COM O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO CÓDIGO.O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. A ré, indiscutivelmente, forneceu e cobrou na fatura do cartão de crédito serviços não solicitados previamente pelos consumidores. Não lhe socorre a justificativa de que os clientes que não pretendessem fazer uso das referidas proteções tinham a livre opção da recusa, bastando não fazer os pagamentos. Como notório, poucos são os consumidores, principalmente nas camadas populares, que se prestam a ler as correspondências enviadas pelas empresas. E a prática se mostra flagrantemente abusiva, porque em desconformidade com os padrões esperados no mercado de boa conduta em relação ao consumidor, induzindo, mesmo, os clientes a contratar serviços e manter gastos que normalmente não fariam.Alta a dose de imoralidade econômica e opressão, induzindo o consumidor a aceitar os débitos na fatura, não se sentindo ele habilitado ou incentivado a exercer a recusa. Evidente que à ré interessa a adesão dos consumidores, porque, além de se proteger de situações de não recebimento (uso fraudulento de cartões e falecimento do titular), ainda figura como estipulante do seguro, auferindo vantagem econômica. E as comunicações endereçadas pela ré aos clientes, traduzindo agressiva política de marketing, induzem, com mensagens sedutoras, à aceitação dos serviços.Prática abusiva, com violação, por parte da ré, ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que determina a nulidade das cobranças, com a conseqüência, ditada pelo art. 42, parágrafo único, do mesmo Código, da devolução em dobro, eis que afastada a hipótese de engano justificável.Apelo provido.

Data do Julgamento : 10/09/2001
Data da Publicação : 03/10/2001
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO MACHADO
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