TJDF APC - 143773-19980110751358APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONSIGNAÇÃO DE VALORES A DESTEMPO. DEPÓSITOS EFETUADOS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA E OUTROS ENCARGOS. NÃO QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA: PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. NORMAS BANCÁRIAS INTERNA CORPORIS. RECUSA DO BANCO EM RECEBER O PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPONTUALIDADE. COMUNICAÇÃO AO SERASA. ILICITUDE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MODERAÇÃO.1. Na ação de consignação em pagamento, em razão do vínculo jurídico que une credor e devedor, a relação processual que se instaurar para discutir a obrigação e a extinção respectiva, necessariamente tem que ser estabelecida entre as mesmas partes do vínculo obrigacional. Dirigido o pedido contra quem não é obrigado, a parte é ilegítima.2. Se o banco credor recusa o recebimento do boleto, tem a devedora a alternativa de liberar-se, depositando o valor correspondente em outro estabelecimento bancário.3. Parcelas depositadas a destempo e sem correção não têm o condão de extinguir a obrigação.4. Não tem a correntista direito de se ver ressarcida dos lançamentos efetuados na conta corrente, se não faz prova de que tais valores reverteram para o banco.5. Tempestiva é a contestação que veio aos autos no prazo legal, considerando-se que litigam no pólo passivo da demanda duas partes, com procuradores diversos, com prazo em dobro para a resposta.6. A posição adotada pelo banco de cancelar a linha de crédito diz respeito às normas interna corporis que regulam a espécie, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no ato, obrigando o banco a restabelecê-la, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade de que dispõem as partes para contratarem.7. Se o banco age com precipitação e envia o nome de correntista para o SERASA, fere o direito à conservação de sua imagem, resultando daí o dano moral.8. Na reparação do dano moral, há que se levar em conta não só o dano, mas suas conseqüências para a vítima, o grau de intensidade da culpa ou dolo do causador e a situação econômica de ambas as partes, pois a indenização não se presta ao enriquecimento da vítima com o empobrecimento do agente.9. Quando a parte ofendida concorre para o dano, ainda que de forma pouco expressiva, o valor da indenização deve ser arbitrado de forma moderada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONSIGNAÇÃO DE VALORES A DESTEMPO. DEPÓSITOS EFETUADOS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA E OUTROS ENCARGOS. NÃO QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA: PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. NORMAS BANCÁRIAS INTERNA CORPORIS. RECUSA DO BANCO EM RECEBER O PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPONTUALIDADE. COMUNICAÇÃO AO SERASA. ILICITUDE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MODERAÇÃO.1. Na ação de consignação em pagamento, em razão do vínculo jurídico que une credor e devedor, a relação processual que se instaurar para discutir a obrigação e a extinção respectiva, necessariamente tem que ser estabelecida entre as mesmas partes do vínculo obrigacional. Dirigido o pedido contra quem não é obrigado, a parte é ilegítima.2. Se o banco credor recusa o recebimento do boleto, tem a devedora a alternativa de liberar-se, depositando o valor correspondente em outro estabelecimento bancário.3. Parcelas depositadas a destempo e sem correção não têm o condão de extinguir a obrigação.4. Não tem a correntista direito de se ver ressarcida dos lançamentos efetuados na conta corrente, se não faz prova de que tais valores reverteram para o banco.5. Tempestiva é a contestação que veio aos autos no prazo legal, considerando-se que litigam no pólo passivo da demanda duas partes, com procuradores diversos, com prazo em dobro para a resposta.6. A posição adotada pelo banco de cancelar a linha de crédito diz respeito às normas interna corporis que regulam a espécie, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no ato, obrigando o banco a restabelecê-la, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade de que dispõem as partes para contratarem.7. Se o banco age com precipitação e envia o nome de correntista para o SERASA, fere o direito à conservação de sua imagem, resultando daí o dano moral.8. Na reparação do dano moral, há que se levar em conta não só o dano, mas suas conseqüências para a vítima, o grau de intensidade da culpa ou dolo do causador e a situação econômica de ambas as partes, pois a indenização não se presta ao enriquecimento da vítima com o empobrecimento do agente.9. Quando a parte ofendida concorre para o dano, ainda que de forma pouco expressiva, o valor da indenização deve ser arbitrado de forma moderada.
Data do Julgamento
:
28/06/2001
Data da Publicação
:
03/10/2001
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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