TJDF APC - 144127-19990110780102APC
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA POR TELEFONE. TRANSPORTE. FRETE. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA CIF. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS: OCORRÊNCIA. QUANTUM: FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Não há falar em prescrição do direito de reclamar (art. 26 do CDC), se a insurgência do consumidor não se restringir exclusivamente a algum vício do serviço ou do produto.II - Presente em documento relacionado a transporte de mercadoria a cláusula CIF (cost, insurance and freight, que quer dizer custo, seguro e frete), tem-se que a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas é do emitente, e não do destinatário-comprador.III - Não havendo qualquer impropriedade na fixação dos danos morais, feita em primeira instância, inclusive com observância equilibrada dos parâmetros ensejadores dessa condenação, não há porque reformar a sentença que condenou o réu ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA POR TELEFONE. TRANSPORTE. FRETE. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA CIF. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS: OCORRÊNCIA. QUANTUM: FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Não há falar em prescrição do direito de reclamar (art. 26 do CDC), se a insurgência do consumidor não se restringir exclusivamente a algum vício do serviço ou do produto.II - Presente em documento relacionado a transporte de mercadoria a cláusula CIF (cost, insurance and freight, que quer dizer custo, seguro e frete), tem-se que a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas é do emitente, e não do destinatário-comprador.III - Não havendo qualquer impropriedade na fixação dos danos morais, feita em primeira instância, inclusive com observância equilibrada dos parâmetros ensejadores dessa condenação, não há porque reformar a sentença que condenou o réu ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
03/09/2001
Data da Publicação
:
10/10/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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