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Jurisprudência


TJDF APC - 144313-19980110474143APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO DE COOPERADO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA ESTATUTÁRIA DE NATUREZA PENAL E INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ART. 924 DO CCB. FORMA DE DEVOLUÇÃO. PARCELA ÚNICA. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 21, PAR. ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEGUNDO CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não obstante determinadas previsões estatutárias de entidades cooperativas se qualificarem como institucionais, nada impede a redução pelo juiz a patamar razoável do percentual de retenção dos valores adimplidos pelo cooperado, no caso de demissão (desistência), a título de taxa de administração, nos termos do art. 924 do CCB, uma vez que tal norma interna assume nítida natureza penal e indenizatória. II - A devolução da totalidade das importâncias pagas, inclusive as pagas à título de taxas de adesão e administração, reduzido o percentual a ser retido, no caso fixado em 10% (dez por cento), deve ser em parcela única, mormente quando a desistência fora motivada por descumprimento culposo de obrigações por parte da entidade cooperativa. III - A imposição da condenação em perdas e danos àquele que descumpre culposamente o contrato (arts. 897 e 1.092, parágrafo único, do CCB), pressupõe, necessariamente, prova efetiva de sua ocorrência, não bastando para tanto meras alegações de ter suportado a parte prejuízos com o comportamento alheio. IV - Nos termos do que dispõe expressamente o parágrafo único do art. 21 do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. V - A fixação dos honorários advocatícios, em sede de ação condenatória, é regida pelos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, de forma que, levando-se em conta não se tratar de causa que, pela sua natureza e grau de complexidade, exija do causídico elevado esforço intelectual-laborativo, nem lhe tome demasiado tempo ou acarrete deslocamento de seu domicílio profissional, não se justifica sua estipulação acima do mínimo legal. VI - Apelação da ré improvida. Recurso do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/09/2001
Data da Publicação : 17/10/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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