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Jurisprudência


TJDF APC - 144431-19990110679648APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALEGADO SALDO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS NÃO SATISFEITOS COM O MONTANTE DEPOSITADO EM JUÍZO NA AÇÃO DE DESPEJO. ABATIMENTO DE CPMF E HONORÁRIOS DE ADVOGADO E INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 1.531 DO CCB. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ (SÚMULA N. 159 DO STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora o art. 62, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, disponha que no depósito judicial elisivo da decretação do despejo devam vir incluídos nos valores devidos as custas e os honorários do advogado, não se torna legítima a propositura de execução fundada em título extrajudicial (contrato) cobrando alegado saldo de aluguéis e encargos não pagos na hipótese em que, tendo sido o processo de despejo extinto por superveniente falta de interesse de agir (art. 3º e 267, inciso VI, do CPC), decisão contra a qual a parte não aviou o recurso cabível, a conta apresentada pela exeqüente apresenta indevidos abatimentos no montante depositado relativos à incidência de CPMF, cujo contribuinte é o titular da conta (art. 4º, inciso I, c/c art. 2º, inciso I, ambos da Lei n. 9.311/96), e da verba honorária, bem como a adição das custas judiciais devidas na ação de despejo, cuja soma se tem por representativa do montante dos supostos valores devidos. II - Nestas circunstâncias, por não haver nos recibos dos depósitos judiciais nada além da referência à purga da mora e às prestações de meses que venceram no curso da demanda, a cobrança de eventual valor ainda devido pela locatária-executada, representado pelos ônus decorrentes de ter dado causa à propositura da ação, deve ser perseguido em execução própria, segundo o título judicial de que dispõem a parte e seu patrono. III - Em que pese nos embargos à execução fundada em título extrajudicial se admitir a alegação de qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 745 do CPC), não é este o campo propício à aplicação da pena prevista no art. 1.531 do Código Civil, pois tal meio impugnativo constitui-se na oportunidade de defesa do executado em uma demanda incidental de conhecimento, cuja natureza eficacial do provimento jurisdicional é eminentemente constitutiva negativa (desconstitutiva), não se prestando a tutelar pretensão condenatória. Ademais, a imposição do preceito cominatório civilístico necessita da inequívoca configuração da má-fé do demandante (Súmula n. 159 do STF), que se tem por inexistente na espécie. IV - A análise da questão relativa à redução da verba honorária fixada na r. decisão recorrida resta prejudicada uma vez que configurada a sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC). De observar na repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, outrossim, os efeitos da concessão dos benefícios da assistência judiciária (Lei n. 1.060/50). V - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/09/2001
Data da Publicação : 17/10/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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