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Jurisprudência


TJDF APC - 144531-20000110802866APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS MOVIDA PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. Rejeita-se a preliminar argüida, consistente na não demonstração de que o veículo sinistrado era segurado do autor, porquanto ainda que a seguradora não tivesse carreado para os autos a apólice do seguro, tal fato por si só não eximiria o apelante da obrigação de reparar o dano. À seguradora basta fazer prova do pagamento do dano para que esteja habilitada a propor a respectiva ação regressiva, por não ter o réu em sua resposta impugnado o contrato de seguro. Comprovando a seguradora ter pago a importância correspondente aos consertos do veículo segurado, está plenamente demonstrada sua legitimidade ativa ad causam. PRESUNÇÃO DE CULPA. ABALROAMENTO POR DETRÁS. CONFIRMAÇÃO PELO CONJUNTO PROVATÓRIO. A jurisprudência já consagrou o entendimento da presunção juris tantum de culpa do motorista que abalroa a traseira de carro que lhe segue à frente, não infirmada pelo réu. Como o conjunto probatório não configura a culpa do motorista segurado, incabível o reconhecimento judicial da culpa daquele condutor como pretende o apelante. IMPUGNAÇÕES: FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS, MATERIAIS UTILIZADOS NO REPARO, NOTA FISCAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÕES ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO. São impertinentes e despropositadas as impugnações feitas somente nesta sede recursal relacionadas às fotos juntadas aos autos, à inexistência de prova dos materiais utilizadas no reparo do veículo, o fato de a nota fiscal ter sido emitida por revendedora de veículos Mercedes Benz e a imposição de pena de litigância de má-fé. Tratam-se de questões abarcadas pela preclusão, porquanto tal debate deveria ter sido levantado desde a contestação, e jamais na forma de memorial ou até mesmo na presente apelação. Considerando que a resposta do réu limitou-se a impugnar o valor da causa, a atribuir a culpa exclusiva ao condutor do veículo segurado e a formular pedido contraposto, conhecer e examinar tais matérias redundaria supressão de instância. Não pode agora, por evidente, insurgir-se o apelante contra tais temas. Sentença mantida. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/09/2001
Data da Publicação : 17/10/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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