TJDF APC - 144708-APC5223699
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.I - A eficácia erga omnes da sentença proferida em sede de ação civil pública transmite-se ao controle de constitucionalidade que nela for efetuado, ainda que incidenter tantum, pelo juízo monocrático, transmudando-o em controle concentrado, o que é inconcebível. II - A competência para exercer o controle concentrado de lei em face da Constituição Federal é privativa do Supremo Tribunal Federal, exigindo instrumento próprio para esse fim.III - Ainda em se tratando de conflito entre Lei Distrital e a Lei Orgânica do Distrito Federal, a ação civil pública, pelos mesmos fundamentos de subtração de competência - exercida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF- e inadequação da via processual eleita, não pode ser utilizada, ainda que a declaração do vício seja requerida incidentalmenteIV- Recurso improvido. Sentença confirmada.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.I - A eficácia erga omnes da sentença proferida em sede de ação civil pública transmite-se ao controle de constitucionalidade que nela for efetuado, ainda que incidenter tantum, pelo juízo monocrático, transmudando-o em controle concentrado, o que é inconcebível. II - A competência para exercer o controle concentrado de lei em face da Constituição Federal é privativa do Supremo Tribunal Federal, exigindo instrumento próprio para esse fim.III - Ainda em se tratando de conflito entre Lei Distrital e a Lei Orgânica do Distrito Federal, a ação civil pública, pelos mesmos fundamentos de subtração de competência - exercida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF- e inadequação da via processual eleita, não pode ser utilizada, ainda que a declaração do vício seja requerida incidentalmenteIV- Recurso improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
10/04/2000
Data da Publicação
:
24/10/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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