TJDF APC - 145175-19980110329056APC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. Entendendo o julgador já estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo sido inclusive ouvidas as testemunhas arroladas pela parte, pode ele indeferir novo pedido de provas sem que tal fato constitua cerceamento de defesa. PRESCRIÇÃO. Não há como se afirmar ter havido a prescrição prevista no inciso II do § 6º do art. 178 do Código Civil, porquanto o sinistro ocorreu em 10-10-97 e comunicado à seguradora em 11-12-97, tendo a citação na ação ordinária ocorrido em 22-09-98, ou seja, quando não transcorrido o prazo prescricional. CAPITAL SEGURADO. O custo mensal do seguro era de R$ 0,40 para cada R$ 1.000,00 de capital segurado da cobertura básica. Assim, para um prêmio de R$ 96,00 o valor da cobertura era de R$ 240.000,00 para morte natural, invalidez permanente por doença ou acidente. LIMITE DE IDADE. O limite de 55 anos não se aplica segurado, pois este já era integrante do grupo segurado, tendo pleiteado tão-somente o aumento do capital segurado, com sua conseqüente transposição a outro nível, o que não significa nova relação entre as partes, mas só alteração dos termos do contrato. ACEITAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. O recebimento por parte da seguradora das prestações pagas a maior pelo segurado, significa que esta aceitou sua proposta de alteração do capital segurado, com a majoração da cobertura. Caso não desejasse aceitar a alteração teria que devolver o prêmio a maior no prazo de 15 dias e não somente após pagas 7 parcelas. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A alteração do contrato de seguro com majoração do prêmio pago e conseqüentemente do capital segurado não se deu um mês antes do sinistro, tendo esta se dado em maio de 97 e o sinistro ocorrido em novembro do mesmo ano, não havendo tampouco prova de ser a doença preexistente. De qualquer forma, a seguradora pagou o valor da indenização que entendia devido, somente sustentando a versão de haver doença preexistente após intentada ação judicial para recebimento do valor majorado. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não há qualquer responsabilidade da corretora em razão de lei ou contrato que gere sua obrigação de indenizar o sinistro. A ata da reunião em que esta se compromete a tentar solucionar o problema da majoração do prêmio não é hábil a torná-la responsável pelo pagamento da cobertura, tanto mais tendo a seguradora aceito a proposta do segurado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os argumentos expendidos pela apelante em sua peça recursal, longe de demonstrar seu inconformismo perante a decisão monocrática, visam tumultuar a ação, lançando mão desta feita de informações inverídicas que tinham por único objetivo conduzir este juízo a decisão equivocada, pelo que há de ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do inciso II do art. 17 c/c 18 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. Entendendo o julgador já estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo sido inclusive ouvidas as testemunhas arroladas pela parte, pode ele indeferir novo pedido de provas sem que tal fato constitua cerceamento de defesa. PRESCRIÇÃO. Não há como se afirmar ter havido a prescrição prevista no inciso II do § 6º do art. 178 do Código Civil, porquanto o sinistro ocorreu em 10-10-97 e comunicado à seguradora em 11-12-97, tendo a citação na ação ordinária ocorrido em 22-09-98, ou seja, quando não transcorrido o prazo prescricional. CAPITAL SEGURADO. O custo mensal do seguro era de R$ 0,40 para cada R$ 1.000,00 de capital segurado da cobertura básica. Assim, para um prêmio de R$ 96,00 o valor da cobertura era de R$ 240.000,00 para morte natural, invalidez permanente por doença ou acidente. LIMITE DE IDADE. O limite de 55 anos não se aplica segurado, pois este já era integrante do grupo segurado, tendo pleiteado tão-somente o aumento do capital segurado, com sua conseqüente transposição a outro nível, o que não significa nova relação entre as partes, mas só alteração dos termos do contrato. ACEITAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. O recebimento por parte da seguradora das prestações pagas a maior pelo segurado, significa que esta aceitou sua proposta de alteração do capital segurado, com a majoração da cobertura. Caso não desejasse aceitar a alteração teria que devolver o prêmio a maior no prazo de 15 dias e não somente após pagas 7 parcelas. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A alteração do contrato de seguro com majoração do prêmio pago e conseqüentemente do capital segurado não se deu um mês antes do sinistro, tendo esta se dado em maio de 97 e o sinistro ocorrido em novembro do mesmo ano, não havendo tampouco prova de ser a doença preexistente. De qualquer forma, a seguradora pagou o valor da indenização que entendia devido, somente sustentando a versão de haver doença preexistente após intentada ação judicial para recebimento do valor majorado. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não há qualquer responsabilidade da corretora em razão de lei ou contrato que gere sua obrigação de indenizar o sinistro. A ata da reunião em que esta se compromete a tentar solucionar o problema da majoração do prêmio não é hábil a torná-la responsável pelo pagamento da cobertura, tanto mais tendo a seguradora aceito a proposta do segurado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os argumentos expendidos pela apelante em sua peça recursal, longe de demonstrar seu inconformismo perante a decisão monocrática, visam tumultuar a ação, lançando mão desta feita de informações inverídicas que tinham por único objetivo conduzir este juízo a decisão equivocada, pelo que há de ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do inciso II do art. 17 c/c 18 do CPC.
Data do Julgamento
:
17/09/2001
Data da Publicação
:
31/10/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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