TJDF APC - 146909-19990110425866APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. PRETERIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SÚMULA 15/STF.1. A exegese da Súmula nº 15 do STF deve ser abraçada em um sentido que não permita a burla ao direito pela Administração, de forma que havendo a preterição do candidato que possui melhor classificação, tal violação faz nascer o direito de ação, que não pode se sujeitar ao prazo extintivo da validade do concurso público.2. Quer a Súmula considerar o nascimento de um direito, ainda no prazo de validade do concurso, com a aludida preterição, criando situação jurídica nova. Eventuais efeitos declaratórios da violação irão retro-operar a esse termo. Violado o direito, impõe-se sua correção, mesmo ultrapassado o prazo de validade, pois se o direito já surgiu, o prazo para que se declare a nova situação jurídica, com efeitos também constitutivos, não se restringe ao da validade do concurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. PRETERIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SÚMULA 15/STF.1. A exegese da Súmula nº 15 do STF deve ser abraçada em um sentido que não permita a burla ao direito pela Administração, de forma que havendo a preterição do candidato que possui melhor classificação, tal violação faz nascer o direito de ação, que não pode se sujeitar ao prazo extintivo da validade do concurso público.2. Quer a Súmula considerar o nascimento de um direito, ainda no prazo de validade do concurso, com a aludida preterição, criando situação jurídica nova. Eventuais efeitos declaratórios da violação irão retro-operar a esse termo. Violado o direito, impõe-se sua correção, mesmo ultrapassado o prazo de validade, pois se o direito já surgiu, o prazo para que se declare a nova situação jurídica, com efeitos também constitutivos, não se restringe ao da validade do concurso.
Data do Julgamento
:
18/06/2001
Data da Publicação
:
20/02/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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