TJDF APC - 146939-20000710053272APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM EXAME PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO APENAS PARCIALMENTE. I - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado nos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o seu entendimento (RESP N. 66.632/SP, Rel. Min. Vicente Leal). II - Embora o recorrente não tenha expressamente requerido a apreciação do agravo retido interposto (art. 523, caput e § 1º, do CPC), a circunstância de ter exaustivamente discorrido a matéria impugnada nas razões do recurso e do magistrado a quo ter se pronunciado novamente sobre a questão ao sentenciar o feito, é recomendável, excepcionalmente, o conhecimento do recurso e o enfrentamento da matéria de que trata. III - Consoante ensinamentos da doutrina e jurisprudência, a denunciação da lide decorrente do direito de regresso por imputação de responsabilidade civil a terceiro (art. 70, inciso III, do CPC) deve ser considerada facultativa e, assim, vislumbrada a plausibilidade de prejuízo à presteza na entrega da prestação jurisdicional ao autor, seu indeferimento se impõe, resguardando o exercício da pretensão regressiva à ação pertinente. IV - Fazendo-se presentes (1) a conduta comissiva do réu, consistente no envio do nome do consumidor ao SPC, (2) o dano moral advindo de ser comprovadamente indevido tal cadastramento, e (3) o nexo de causalidade entre estes, não há como se refutar que se encontram atendidos os pressupostos ao reconhecimento do dever de indenizar decorrente de sua responsabilidade civil (art. 159 do CCB). V - Outrossim, se o quantum indenizatório fora estipulado prudentemente pelo magistrado com razoabilidade e proporcionalidade, reparando o dano sem provocar o enriquecimento indevido do ofendido e servindo de reprimenda ao ofensor, não há que ser reduzido. VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal (10%) se a causa não é dotada de maior complexidade e, por isso, não demandou trabalho considerável por parte do patrono, segundo análise das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. VII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM EXAME PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO APENAS PARCIALMENTE. I - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado nos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o seu entendimento (RESP N. 66.632/SP, Rel. Min. Vicente Leal). II - Embora o recorrente não tenha expressamente requerido a apreciação do agravo retido interposto (art. 523, caput e § 1º, do CPC), a circunstância de ter exaustivamente discorrido a matéria impugnada nas razões do recurso e do magistrado a quo ter se pronunciado novamente sobre a questão ao sentenciar o feito, é recomendável, excepcionalmente, o conhecimento do recurso e o enfrentamento da matéria de que trata. III - Consoante ensinamentos da doutrina e jurisprudência, a denunciação da lide decorrente do direito de regresso por imputação de responsabilidade civil a terceiro (art. 70, inciso III, do CPC) deve ser considerada facultativa e, assim, vislumbrada a plausibilidade de prejuízo à presteza na entrega da prestação jurisdicional ao autor, seu indeferimento se impõe, resguardando o exercício da pretensão regressiva à ação pertinente. IV - Fazendo-se presentes (1) a conduta comissiva do réu, consistente no envio do nome do consumidor ao SPC, (2) o dano moral advindo de ser comprovadamente indevido tal cadastramento, e (3) o nexo de causalidade entre estes, não há como se refutar que se encontram atendidos os pressupostos ao reconhecimento do dever de indenizar decorrente de sua responsabilidade civil (art. 159 do CCB). V - Outrossim, se o quantum indenizatório fora estipulado prudentemente pelo magistrado com razoabilidade e proporcionalidade, reparando o dano sem provocar o enriquecimento indevido do ofendido e servindo de reprimenda ao ofensor, não há que ser reduzido. VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal (10%) se a causa não é dotada de maior complexidade e, por isso, não demandou trabalho considerável por parte do patrono, segundo análise das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. VII - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2001
Data da Publicação
:
07/02/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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