TJDF APC - 147043-19990510027475APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO CONTRATO. ARTIGOS 82 E 145, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O arrendamento de ponto comercial, consubstanciado na transferência de área de domínio público, passado ao apelado por meio de autorização de uso pela Administração, sem a devida e prévia anuência desta, caracteriza objeto ilícito, eivando de nulidade o contrato entabulado entre as partes. Ofensa ao artigo 82 do Código Civil. Ante a nulidade da avença, não há se falar em rescisão contratual ou em perdas e danos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por total impossibilidade jurídica do pedido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO CONTRATO. ARTIGOS 82 E 145, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O arrendamento de ponto comercial, consubstanciado na transferência de área de domínio público, passado ao apelado por meio de autorização de uso pela Administração, sem a devida e prévia anuência desta, caracteriza objeto ilícito, eivando de nulidade o contrato entabulado entre as partes. Ofensa ao artigo 82 do Código Civil. Ante a nulidade da avença, não há se falar em rescisão contratual ou em perdas e danos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por total impossibilidade jurídica do pedido.
Data do Julgamento
:
01/10/2001
Data da Publicação
:
07/02/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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