TJDF APC - 147078-20000110083560APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO - VEÍCULO DO CORPO DE BOMBEIROS - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.01. Não há como acolher-se tese de culpa exclusiva da vítima se o réu não cuida de comprovar que a mesma contribuiu, de alguma forma, para a ocorrência do evento danoso, como exige o art. 333, II, CPC.02. A fixação do 'quantum' dos danos morais não pode ser feita em valor ínfimo, uma vez que não alcançaria sua finalidade, qual seja, a advertência ao ofensor sobre a reprovação de sua conduta.03. O pensionamento somente pode começar a vigorar a partir da data em que a vítima completar 16 anos, que é a idade mínima fixada pela Constituição Federal para a admissão ao trabalho.04. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido por ocasião do pagamento da indenização (APC 39.733/96).05. Apelo parcialmente provido. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO - VEÍCULO DO CORPO DE BOMBEIROS - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.01. Não há como acolher-se tese de culpa exclusiva da vítima se o réu não cuida de comprovar que a mesma contribuiu, de alguma forma, para a ocorrência do evento danoso, como exige o art. 333, II, CPC.02. A fixação do 'quantum' dos danos morais não pode ser feita em valor ínfimo, uma vez que não alcançaria sua finalidade, qual seja, a advertência ao ofensor sobre a reprovação de sua conduta.03. O pensionamento somente pode começar a vigorar a partir da data em que a vítima completar 16 anos, que é a idade mínima fixada pela Constituição Federal para a admissão ao trabalho.04. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido por ocasião do pagamento da indenização (APC 39.733/96).05. Apelo parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/08/2001
Data da Publicação
:
06/02/2002
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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