TJDF APC - 147342-19990110912473APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Em se tratando de seguro com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado em grupo contra o segurador (art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, e Súmula n. 101 do STJ), tem por dies a quo a data da ciência da concessão pelo INSS da aposentadoria por invalidez, porquanto a partir daí, sim, o interessado teria inequívoco conhecimento do fato que autoriza a postulação do valor segurado. Precedentes do STJ. II - Restando patente o reconhecimento do fato constitutivo do direito da segurada, qual seja, sua total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença ocupacional (DORT/LER), em face da concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e das conclusões de laudo do perito do juízo, que não se abalaram por impugnações inconsistentes da seguradora, não há como se acolher que inexistiria cobertura para o evento em causa, em razão de alegada particularização do risco segurado (art. 1.460 do CCB), mormente porque tal linha de argumentação é dirigida a fazer crer que, ao reverso, a incapacidade da segurada seria apenas parcial. III - Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Em se tratando de seguro com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado em grupo contra o segurador (art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, e Súmula n. 101 do STJ), tem por dies a quo a data da ciência da concessão pelo INSS da aposentadoria por invalidez, porquanto a partir daí, sim, o interessado teria inequívoco conhecimento do fato que autoriza a postulação do valor segurado. Precedentes do STJ. II - Restando patente o reconhecimento do fato constitutivo do direito da segurada, qual seja, sua total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença ocupacional (DORT/LER), em face da concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e das conclusões de laudo do perito do juízo, que não se abalaram por impugnações inconsistentes da seguradora, não há como se acolher que inexistiria cobertura para o evento em causa, em razão de alegada particularização do risco segurado (art. 1.460 do CCB), mormente porque tal linha de argumentação é dirigida a fazer crer que, ao reverso, a incapacidade da segurada seria apenas parcial. III - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/10/2001
Data da Publicação
:
07/02/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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