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Jurisprudência


TJDF APC - 147588-19990110065730APC

Ementa
CIVIL. CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. I - A Resolução nº 30 da CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER não tem o condão de obstar a concessão da suplementação de aposentadoria requerida pelo autor, haja vista que a sua adesão ao aludido plano de benefícios ocorreu quando em vigência o antigo regulamento da ré, que não estabelecia a necessidade de rompimento do vínculo empregatício com a empresa empregadora para ter direito à concessão do benefício. II - Somente se aplicam ao autor as alterações do Regulamento que lhe sejam benéficas, nunca as que restrinjam seu direito. Assim, a previsão de que para receber a suplementação seria necessária a rescisão do vínculo trabalhista a este não alcança, por ser posterior ao contrato firmado entre as partes, por força do princípio do pacta sunt servanda. III - O autor solicitou a suplementação em 22-08-96, o que lhe foi negado em 20-09-96 ao argumento de não ter sido comprovada a rescisão do contrato de trabalho com a empresa patrocinadora, por exigência prevista no art. 27 do novo Regulamento. No entanto, a norma aplicável ao autor é aquela prevista no Regulamento de 1979, somente podendo a este se aplicar as alterações que lhe sejam benéficas, como a que reduziu a idade para requerer o benefício de 60 para 58 anos. IV - Equivoca-se a apelante ao afirmar que não precisava existir disposição contratual expressa da necessidade de rompimento do vínculo empregatício no contrato, já que a legislação aplicável à espécie previa a necessidade de ruptura do vínculo empregatício com a empresa empregadora, pois à época da assinatura do contrato não havia esta estipulação, e as legislações futuras não podem restringir o direito do apelado, pelo que as condições constantes do contrato serão mantidas. Tanto assim, que somente após alteração do Regulamento passou a ser exigido o rompimento do vínculo empregatício para concessão do benefício.

Data do Julgamento : 05/11/2001
Data da Publicação : 20/02/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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