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Jurisprudência


TJDF APC - 147727-19990110384686APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA NO CONSERTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 962 DO CCB E SÚMULA 54 DO STJ. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS E HONORÁRIOS DO PROCESSO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há na espécie ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), eis que inexiste nulidade na realização da audiência de instrução, uma vez que a intimação do advogado fora regularmente veiculada no órgão de imprensa. Ademais, a comunicação do ato à própria parte por intermédio de oficial de justiça somente não se realizara efetivamente em razão da mudança não comunicada ao juízo. Inteligência dos arts. 234, 236, 238 e 239 do CPC. II - Prova cabal de como ocorreu o acidente de trânsito não pode ser atribuída ao condutor do veículo que segue à frente, ou o segurador, que se sub-roga em seus direitos (arts. 985, inciso III, e 1.254 do CCB, e Súmula n. 188/STF), pois, culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (RESP N. 198.196/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Destarte, desenganada a preliminar de nulidade na fase postulatória, impera reconhecer, em face do que consta dos autos, a responsabilidade do réu. III - Em se tratando de condenação à reparação de danos patrimoniais oriunda de acidente entre veículos, por se tratar de responsabilidade extracontratual, sobre as quantias a serem indenizadas correm juros de mora não a partir da citação, mas sim a contar do desembolso dos valores para o pagamento do conserto, data a partir da qual se configura o evento danoso, consoante art. 962 do CCB e Súmula n. 54 do STJ. IV - Ainda que tenha sido deferida a gratuidade da justiça (Lei n. 1.060/50), a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (RESP N. 8.751/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo), V - Apelo da autora provido. Recurso do réu provido apenas parcialmente.

Data do Julgamento : 19/11/2001
Data da Publicação : 14/02/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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