TJDF APC - 148135-20010110117797APC
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. I - Nos termos da jurisprudência dominante, o boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade, somente elidida por prova robusta em contrário. No caso sob julgamento, o seu conteúdo não se coaduna com o conjunto probatório. II - Pretendendo desconstituir referido boletim, o réu além de infirmar a versão ali contida, negou ter registrado ocorrência, como também sustentou nova versão para os fatos, confirmada pela prova testemunhal produzida. III - Por sua vez, a condutora do veículo sinistrado, ao tempo em que desconhece quem tenha prestado as informações contidas no boletim de ocorrência, informa se encontrar distraída no momento do acidente, empreendendo velocidade entre 80 e 100 KM. Neste diapasão, conclui-se que a mesma estava dirigindo com negligência e imprudência, demonstrando culpa total, senão parcial, pelo evento danoso. IV - Pelas razões elencadas, entendo que deve ser desconsiderada a ocorrência policial, posto que dissonante com as demais provas contidas nos autos e, com efeito, ganha relevo o depoimento prestado pela testemunha do réu. Não tendo logrado êxito a autora na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, inviável garantir o direito vindicado. V - Sentença mantida. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. I - Nos termos da jurisprudência dominante, o boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade, somente elidida por prova robusta em contrário. No caso sob julgamento, o seu conteúdo não se coaduna com o conjunto probatório. II - Pretendendo desconstituir referido boletim, o réu além de infirmar a versão ali contida, negou ter registrado ocorrência, como também sustentou nova versão para os fatos, confirmada pela prova testemunhal produzida. III - Por sua vez, a condutora do veículo sinistrado, ao tempo em que desconhece quem tenha prestado as informações contidas no boletim de ocorrência, informa se encontrar distraída no momento do acidente, empreendendo velocidade entre 80 e 100 KM. Neste diapasão, conclui-se que a mesma estava dirigindo com negligência e imprudência, demonstrando culpa total, senão parcial, pelo evento danoso. IV - Pelas razões elencadas, entendo que deve ser desconsiderada a ocorrência policial, posto que dissonante com as demais provas contidas nos autos e, com efeito, ganha relevo o depoimento prestado pela testemunha do réu. Não tendo logrado êxito a autora na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, inviável garantir o direito vindicado. V - Sentença mantida. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/11/2001
Data da Publicação
:
14/02/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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