TJDF APC - 148292-19990110642249APC
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Se a dilação probatória postulada mostra-se prescindível para o deslinde da causa, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.2. As regras atinentes à prescrição devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, o beneficiário do seguro de vida, que não se confunde com o segurado, não se sujeita ao prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil.3. Demonstrada nos autos a preexistência da doença que vitimou o segurado, que omitiu à seguradora informações relevantes sobre o seu real estado de saúde ao tempo da contratação do seguro de vida, impõe-se o decreto da improcedência do pedido formulado em ação de cobrança pela beneficiária do prêmio securitário.4. Recurso provido. Por maioria.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Se a dilação probatória postulada mostra-se prescindível para o deslinde da causa, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.2. As regras atinentes à prescrição devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, o beneficiário do seguro de vida, que não se confunde com o segurado, não se sujeita ao prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil.3. Demonstrada nos autos a preexistência da doença que vitimou o segurado, que omitiu à seguradora informações relevantes sobre o seu real estado de saúde ao tempo da contratação do seguro de vida, impõe-se o decreto da improcedência do pedido formulado em ação de cobrança pela beneficiária do prêmio securitário.4. Recurso provido. Por maioria.
Data do Julgamento
:
12/11/2001
Data da Publicação
:
13/03/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
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