main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 148707-19990110039536APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - CONTRATOS DE PROMESSA DE LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO - CENTRO COMERCIAL -IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE FOMENTO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E, PORTANTO, PESSOAL, SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES APROPRIADOS NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 21 DO CPC - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - JUROS E MULTA CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - DESPROVIMENTO.I - Se a obrigação tem termo fixado para o seu cumprimento, a simples extrapolação de tal prazo, por lei, já constitui o devedor em mora, independentemente de interpelação prévia, já que nada nesse sentido restou convencionado pelos contratantes. Orientação da jurisprudência do Egrégio TJDFT.II - As ações que visam a defesa de direitos obrigacionais e, portanto, pessoais, prescrevem em vinte anos, nos moldes do disposto no art. 177, caput, do Código Civil.III - Em tendo recebido a Ré, por expressa disposição contratual, importâncias dos Autores para o fomento de obras, investindo o referido capital em elaboração de estudos e projetos para decoração, tratamento paisagístico, ventilação, circulação de pessoas e coisa, segurança contra incêndio e instalações elétricas e hidráulicas, a rescisão do negócio jurídico, por mora imputável àquela, implica no retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores aportados, em homenagem ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.IV - Em sendo parcial a sucumbência, mas decaindo os Autores de parcela mínima de sua pretensão, subsiste a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios, com os temperamentos ditados pelo art. 21, do CPC.V - Não havendo previsão expressa no contrato rescindido para a incidência de multa pelo inadimplemento verificado, as parcelas pagas e a serem restituídas não podem ser majoradas com tal penalidade, em inovação ao quanto avençado.VI - Se o contrato não contempla disposição diversa, os juros moratórios devem ser contados da citação, por disposição expressa de lei.VII - Os lucros cessantes, embora passíveis de apuração por arbitramento, devem ser delimitados e identificados através de fatos concretos, devidamente demonstrados. Não autoriza a condenação o alicerce da pretensão em meras suposições e incertezas, a impossibilitar a própria identificação do que se deixou de ganhar.VIII - Recursos de apelação e adesivo desprovidos.

Data do Julgamento : 18/10/2001
Data da Publicação : 27/02/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
Mostrar discussão