TJDF APC - 149280-19980110642745APC
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O EXAME DE MÉRITO.Prescreve em um ano, contado da data em que se publicou a homologação do resultado final do concurso, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao certame no âmbito da Administração direta do distrito Federal e nas suas Autarquias, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.515/86. Logo, para efeito de prescrição, o prazo não começa a correr enquanto não for publicada a homologação do resultado final do concurso. Reconhecendo-se em segundo grau de jurisdição que a prescrição, declarada por equívoco pelo Juízo de origem, não ocorreu, impõe-se a devolução dos autos àquele Juízo para que examine o mérito da ação.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O EXAME DE MÉRITO.Prescreve em um ano, contado da data em que se publicou a homologação do resultado final do concurso, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao certame no âmbito da Administração direta do distrito Federal e nas suas Autarquias, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.515/86. Logo, para efeito de prescrição, o prazo não começa a correr enquanto não for publicada a homologação do resultado final do concurso. Reconhecendo-se em segundo grau de jurisdição que a prescrição, declarada por equívoco pelo Juízo de origem, não ocorreu, impõe-se a devolução dos autos àquele Juízo para que examine o mérito da ação.
Data do Julgamento
:
17/09/2001
Data da Publicação
:
06/03/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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