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Jurisprudência


TJDF APC - 149560-20000150055500APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE CONDIÇÕES PARA SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMPLES ALEGAÇÃO DA INTERESSADA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. Dá-se o provimento do agravo retido interposto, visto que a simples alegação da agravante de que não tem condições de suportar as custas processuais e os honorários advocatícios é o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DO EX-SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.444 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA SECURITÁRIA DESCABIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Impõe-se o provimento parcial da apelação, interposta pela autora em sede de ação para percepção do seguro de vida instituído por seu ex-marido, apenas com a finalidade de suspender a cobrança dos consectários da sucumbência, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça perpetrado em sede de agravo retido, aplicando-se em epígrafe o art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2 - Resta fulminado na espécie o direito à verba securitária perseguida, incidindo no caso o art. 1.444 do Código Civil, eis que aponta o conjunto probatório para a conclusão de que o instituidor do benefício pretendido entabulou o contrato em apreço dias após ter se hospitalizado e tomado conhecimento de que era portador de melanoma maligno, contrariando cláusula expressa no ajuste no sentido de que não ser portador de qualquer moléstia e de não ter se hospitalizado em data recente, vindo a falecer pouco tempo depois em conseqüência do aludido mal. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. CONDIÇÃO DE MERO ESTIPULANTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo adesivo interposto pelo réu, suscitado com o fito de excluí-lo do pólo passivo da demanda, sob o argumento de ser mero estipulante do contrato firmado e por isso ser parte ilegítima na causa, pois, consoante se infere do dispositivo da sentença monocrática, o pedido foi julgado improcedente, e, sendo assim, a invocação da tutela jurisdicional não lhe é útil ou necessária, inexistindo, no caso, interesse recursal.

Data do Julgamento : 15/10/2001
Data da Publicação : 06/03/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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